# Registro público: STJ — 2086519

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45037/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45037.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68d6a5ca6a60537a3d53b368db95a4098201a1d0e9f7f2e2cc51ec4a7f7e79d1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857223
- **Número de registro na fonte:** 202302533603
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO
CORPORAL CULPOSA, AMBOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACORDO DE
NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DO MP. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acordo de não persecução penal, de modo semelhante ao que
ocorre com a transação penal ou com a suspensão condicional do
processo, introduziu, no sistema processual, mais uma forma de
justiça penal negociada. Se, por um lado, não se trata de direito
subjetivo do réu, por outro, também não é mera faculdade a ser
exercida ao alvedrio do Parquet. O ANPP é um poder-dever do
Ministério Público, negócio jurídico pré-processual entre o órgão
(consoante sua discricionariedade regrada) e o averiguado, com o fim
de evitar a judicialização criminal, e que culmina na assunção de
obrigações por ajuste voluntário entre os envolvidos. Como
poder-dever, portanto, observa o princípio da supremacia do
interesse-público - consistente na criação de mais um instituto
despenalizador em prol da otimização do sistema de justiça criminal
- e não pode ser renunciado, tampouco deixar de ser exercido sem
fundamentação idônea, pautada pelas balizas legais estabelecidas no
art. 28-A do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Ministério Público estadual, justificou a negativa em
oferecer o ANPP ao insurgente, opção confirmada pela Procuradoria
Geral da República, tendo em vista a ausência de confissão e a
gravidade do crime, tudo a demonstrar estar a recusa devidamente
justificada e a afastar a violação apontada pela defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Além disso, ao compreender que a apresentação do referido acordo
somente é possível quando ainda não oferecida a denúncia e que não
há direito subjetivo do réu a tal benefício, a Corte estadual agiu
em consonância com a jurisprudência do STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO
CORPORAL CULPOSA, AMBOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACORDO DE
NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECUSA DO MP. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acordo de não persecução penal, de modo semelhante ao que
ocorre com a transação penal ou com a suspensão condicional do
processo, introduziu, no sistema processual, mais uma forma de
justiça penal negociada. Se, por um lado, não se trata de direito
subjetivo do réu, por outro, também não é mera faculdade a ser
exercida ao alvedrio do Parquet. O ANPP é um poder-dever do
Ministério Público, negócio jurídico pré-processual entre o órgão
(consoante sua discricionariedade regrada) e o averiguado, com o fim
de evitar a judicialização criminal, e que culmina na assunção de
obrigações por ajuste voluntário entre os envolvidos. Como
poder-dever, portanto, observa o princípio da supremacia do
interesse-público - consistente na criação de mais um instituto
despenalizador em prol da otimização do sistema de justiça criminal
- e não pode ser renunciado, tampouco deixar de ser exercido sem
fundamentação idônea, pautada pelas balizas legais estabelecidas no
art. 28-A do CPP.
2. No caso, o Ministério Público estadual, justificou a negativa em
oferecer o ANPP ao insurgente, opção confirmada pela Procuradoria
Geral da República, tendo em vista a ausência de confissão e a
gravidade do crime, tudo a demonstrar estar a recusa devidamente
justificada e a afastar a violação apontada pela defesa.
3. Além disso, ao compreender que a apresentação do referido acordo
somente é possível quando ainda não oferecida a denúncia e que não
há direito subjetivo do réu a tal benefício, a Corte estadual agiu
em consonância com a jurisprudência do STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIME DE TRÂNSITO - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - NÃO
OFERECIMENTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO)
   STJ - <<AgRg no RHC 152763>>-SP, <<AgRg no RHC 155076>>-SP
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - RETROATIVIDADE - LIMITE TEMPORAL -
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA)
   STJ - <<AgRg no RHC 179107>>-SP, <<AgRg no REsp 2000995>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1912425>>-PR
(ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO
RÉU)
   STJ - <<AgRg no HC 701443>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00028 ART:0028A PAR:00014

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art28)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2021432](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49046/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 2120841](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163511/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2062753](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47481/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art28
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
