{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45044,"origem":"stj","sha256_origem":"639358d45c58f8205c604ef6c3a7c3560b46b5866e2e6c1226fcd57c55369618","registro_original":{"id_fonte":"000857266","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"728986","numero_registro":"202200711281","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. CONSTATA FLAGRANTE\nILEGALIDADE. CONDENAÇÃO PAUTADA APENAS NO RECONHECIMENTO\nFOTOGRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Não olvido a compreensão de que \"[n]ão deve ser conhecido o writ\nque se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado,\nmanejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual\nnão houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art.\n105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao\nSuperior Tribunal de Justiça, originariamente, 'as revisões\ncriminais e as ações rescisórias de seus julgados\". Precedentes da\nQuinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça\" (AgRg no HC\nn. 825.798/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de\n30/8/2023.)\n2. No entantp, não há que se falar em incompetência desta Corte\nSuperior, porquanto estão \"ressalvados casos excepcionais em que,\nconfigurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento\nilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício\" (HC n.\n598.240/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em\n6/10/2020, DJe de 16/10/2020.). Precedente\" (AgRg no HC n.\n812.125/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,\nDJe de 16/8/2023.), como o dos autos.\n3. No caso dos autos, em relação à participação do paciente no\ndelito de roubo circunstanciado, \"[a] vítima Juliano de Quadros [...\n] Salientou que eles estavam armados e encapuzados, mas que os\nolhos, nariz e uma parte da testa eram visíveis. Confirmou o\nreconhecimento do réu Guilherme na delegacia, feito por fotografia,\nsem sombra de dúvida, como sendo um dos assaltantes, sendo que na\ndelegacia foram mostradas várias fotografias e fez o reconhecimento\nem sala separada de sua esposa\". De igual maneira, \"[a] vítima Sonia\nMaria de Salles Lang [...] o ônibus parou e entraram 3 assaltantes,\num foi ao fundo do ônibus, outro ficou na frente com a vítima e o\nmarido e o outro ficou com o motorista; estavam com capuz e dava pra\nver bem a parte dos olhos e o nariz; [...] Disse que consegue\nreconhecer um assaltante pelo nariz e olhos (nariz mais fino e olhos\ncastanhos), pois ele teria ficado o tempo todo do assalto com ela e\nque olhou bem para o assaltante; confirmou o reconhecimento por\nfoto na delegacia como a pessoa que esteve mais próximo da depoente\nno assalto; atribuiu ainda altura de 1,75m e magro; Referiu que na\ndelegacia descreveu primeiro as características e depois foram\nmostradas várias fotos, sem identificação e que reconheceu um dos\nassaltante\".\n4. Na sentença condenatória, salientou o Juízo singular que \"as\nvítimas Juliano de Quadros e Sonia Maria de Salles Lang [...]\nconfirmaram em audiência o reconhecimento por fotografia feito na\ndelegacia de polícia, o modo efetuado por meio da descrição inicial\ndo suspeito pela depoente, seguida da exibição de várias fotografias\nsem identificação, sendo que o casal de vítimas fez o\nreconhecimento em salas separadas, e apontaram como assaltante o réu\nGuilherme Teixeira Ribeiro. Ainda, referiram sem qualquer dúvida, a\nindicação do réu Guilherme quando do reconhecimento por fotografia\nem audiência\".\n5. Consignou também o Juízo sentenciante que \"ficou comprovado pelo\ndepoimento das vítimas a prática do 6º fato denunciado pelos\nacusados João Paulo Machado e Guilherme Teixeira Ribeiro. [...] O\nfato de o crime ter sido praticado durante a noite, de forma a não\nexistirem testemunhas oculares além das próprias vítimas, faz com\nque o depoimento delas seja de extrema valia para esclarecer o fato\nocorrido e apontar com a imprescindível certeza a autoria delitiva,\nde modo que a palavra dos ofendidos acabar por receber especial\nvalor\".\nFrisou também que \"o fato de apenas uma vítima ter reconhecido João\nPaulo e duas o acusado Guilherme, num contexto de 25 ofendidos, não\ndesmerece a versão por eles apresentada. O fato de os demais\nvitimados não terem condições de reconhecer os autores do crime não\nsignifica que alguém não possa tê-los reconhecido. Ao contrário, com\no reconhecimento por qualquer das vítimas sobre os criminosos é\nsuficiente para a condenação, desde que seja possível aquilatar a\nsegurança na produção da prova, exatamente como ocorreu neste\nfeito\".\n6. Entretanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça, \"[o] reconhecimento fotográfico, como meio de prova, é apto\npara identificar o réu e fixar a autoria delitiva somente quando\ncorroborado por outras provas, colhidas sob o crivo do\ncontraditório\" (HC n. 232.960/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª\nT., DJe 6/11/2015).\n7. Dessa forma, consoante os excertos acima destacados, a única\nprova utilizada para sua condenação consiste no reconhecimento\nfotográfico, o qual, a despeito se seguir minimamente o roteiro\nesboçado pelo Código de Processo Penal, não foi corroborado por\noutros elementos, somando-se a isso o fato de que as duas\ntestemunhas que teriam reconhecido o paciente foram taxativas em\nafirmar que apenas teriam visto os olhos e os narizes dos agentes,\nde modo a fragilizar ainda mais o acervo probatório coligido aos\nautos.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - NATUREZA JURÍDICA - CARÁTER\nESTÁTICO - EFICÁCIA PROBATÓRIA)\n   STJ - <<HC 598886>>-SC\n(NULIDADE - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - AUTORIA DELITIVA -\nRATIFICAÇÃO EM JUÍZO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO)\n   STJ - <<HC 232960>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1887844>>-SC,\n         <<AgRg no HC 668814>>-SP, <<HC 652284>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"33d174f6425d20783dd51a5d83451f736dfd8016f74e40db105bf5d4a91eeca0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
