# Registro público: STJ — 728986

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45044/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45044.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 639358d45c58f8205c604ef6c3a7c3560b46b5866e2e6c1226fcd57c55369618

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. CONSTATA FLAGRANTE
ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO PAUTADA APENAS NO RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não olvido a compreensão de que "[n]ão deve ser conhecido o writ
que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado,
manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual
não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art.
105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao
Superior Tribunal de Justiça, originariamente, 'as revisões
criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da
Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC
n. 825.798/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
30/8/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** No entantp, não há que se falar em incompetência desta Corte
Superior, porquanto estão "ressalvados casos excepcionais em que,
configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento
ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício" (HC n.
598.240/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
6/10/2020, DJe de 16/10/2020.). Precedente" (AgRg no HC n.
812.125/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
DJe de 16/8/2023.), como o dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, em relação à participação do paciente no
delito de roubo circunstanciado, "[a] vítima Juliano de Quadros [...
] Salientou que eles estavam armados e encapuzados, mas que os
olhos, nariz e uma parte da testa eram visíveis. Confirmou o
reconhecimento do réu Guilherme na delegacia, feito por fotografia,
sem sombra de dúvida, como sendo um dos assaltantes, sendo que na
delegacia foram mostradas várias fotografias e fez o reconhecimento
em sala separada de sua esposa". De igual maneira, "[a] vítima Sonia
Maria de Salles Lang [...] o ônibus parou e entraram 3 assaltantes,
um foi ao fundo do ônibus, outro ficou na frente com a vítima e o
marido e o outro ficou com o motorista; estavam com capuz e dava pra
ver bem a parte dos olhos e o nariz; [...] Disse que consegue
reconhecer um assaltante pelo nariz e olhos (nariz mais fino e olhos
castanhos), pois ele teria ficado o tempo todo do assalto com ela e
que olhou bem para o assaltante; confirmou o reconhecimento por
foto na delegacia como a pessoa que esteve mais próximo da depoente
no assalto; atribuiu ainda altura de 1,75m e magro; Referiu que na
delegacia descreveu primeiro as características e depois foram
mostradas várias fotos, sem identificação e que reconheceu um dos
assaltante".
- **Item 4 (texto oficial):** Na sentença condenatória, salientou o Juízo singular que "as
vítimas Juliano de Quadros e Sonia Maria de Salles Lang [...]
confirmaram em audiência o reconhecimento por fotografia feito na
delegacia de polícia, o modo efetuado por meio da descrição inicial
do suspeito pela depoente, seguida da exibição de várias fotografias
sem identificação, sendo que o casal de vítimas fez o
reconhecimento em salas separadas, e apontaram como assaltante o réu
Guilherme Teixeira Ribeiro. Ainda, referiram sem qualquer dúvida, a
indicação do réu Guilherme quando do reconhecimento por fotografia
em audiência".
- **Item 5 (texto oficial):** Consignou também o Juízo sentenciante que "ficou comprovado pelo
depoimento das vítimas a prática do 6º fato denunciado pelos
acusados João Paulo Machado e Guilherme Teixeira Ribeiro. [...] O
fato de o crime ter sido praticado durante a noite, de forma a não
existirem testemunhas oculares além das próprias vítimas, faz com
que o depoimento delas seja de extrema valia para esclarecer o fato
ocorrido e apontar com a imprescindível certeza a autoria delitiva,
de modo que a palavra dos ofendidos acabar por receber especial
valor".
Frisou também que "o fato de apenas uma vítima ter reconhecido João
Paulo e duas o acusado Guilherme, num contexto de 25 ofendidos, não
desmerece a versão por eles apresentada. O fato de os demais
vitimados não terem condições de reconhecer os autores do crime não
significa que alguém não possa tê-los reconhecido. Ao contrário, com
o reconhecimento por qualquer das vítimas sobre os criminosos é
suficiente para a condenação, desde que seja possível aquilatar a
segurança na produção da prova, exatamente como ocorreu neste
feito".
- **Item 6 (texto oficial):** Entretanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, "[o] reconhecimento fotográfico, como meio de prova, é apto
para identificar o réu e fixar a autoria delitiva somente quando
corroborado por outras provas, colhidas sob o crivo do
contraditório" (HC n. 232.960/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª
T., DJe 6/11/2015).
- **Item 7 (texto oficial):** Dessa forma, consoante os excertos acima destacados, a única
prova utilizada para sua condenação consiste no reconhecimento
fotográfico, o qual, a despeito se seguir minimamente o roteiro
esboçado pelo Código de Processo Penal, não foi corroborado por
outros elementos, somando-se a isso o fato de que as duas
testemunhas que teriam reconhecido o paciente foram taxativas em
afirmar que apenas teriam visto os olhos e os narizes dos agentes,
de modo a fragilizar ainda mais o acervo probatório coligido aos
autos.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. CONSTATA FLAGRANTE
ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO PAUTADA APENAS NO RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não olvido a compreensão de que "[n]ão deve ser conhecido o writ
que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado,
manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual
não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art.
105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao
Superior Tribunal de Justiça, originariamente, 'as revisões
criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da
Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC
n. 825.798/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de
30/8/2023.)
2. No entantp, não há que se falar em incompetência desta Corte
Superior, porquanto estão "ressalvados casos excepcionais em que,
configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento
ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício" (HC n.
598.240/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em
6/10/2020, DJe de 16/10/2020.). Precedente" (AgRg no HC n.
812.125/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
DJe de 16/8/2023.), como o dos autos.
3. No caso dos autos, em relação à participação do paciente no
delito de roubo circunstanciado, "[a] vítima Juliano de Quadros [...
] Salientou que eles estavam armados e encapuzados, mas que os
olhos, nariz e uma parte da testa eram visíveis. Confirmou o
reconhecimento do réu Guilherme na delegacia, feito por fotografia,
sem sombra de dúvida, como sendo um dos assaltantes, sendo que na
delegacia foram mostradas várias fotografias e fez o reconhecimento
em sala separada de sua esposa". De igual maneira, "[a] vítima Sonia
Maria de Salles Lang [...] o ônibus parou e entraram 3 assaltantes,
um foi ao fundo do ônibus, outro ficou na frente com a vítima e o
marido e o outro ficou com o motorista; estavam com capuz e dava pra
ver bem a parte dos olhos e o nariz; [...] Disse que consegue
reconhecer um assaltante pelo nariz e olhos (nariz mais fino e olhos
castanhos), pois ele teria ficado o tempo todo do assalto com ela e
que olhou bem para o assaltante; confirmou o reconhecimento por
foto na delegacia como a pessoa que esteve mais próximo da depoente
no assalto; atribuiu ainda altura de 1,75m e magro; Referiu que na
delegacia descreveu primeiro as características e depois foram
mostradas várias fotos, sem identificação e que reconheceu um dos
assaltante".
4. Na sentença condenatória, salientou o Juízo singular que "as
vítimas Juliano de Quadros e Sonia Maria de Salles Lang [...]
confirmaram em audiência o reconhecimento por fotografia feito na
delegacia de polícia, o modo efetuado por meio da descrição inicial
do suspeito pela depoente, seguida da exibição de várias fotografias
sem identificação, sendo que o casal de vítimas fez o
reconhecimento em salas separadas, e apontaram como assaltante o réu
Guilherme Teixeira Ribeiro. Ainda, referiram sem qualquer dúvida, a
indicação do réu Guilherme quando do reconhecimento por fotografia
em audiência".
5. Consignou também o Juízo sentenciante que "ficou comprovado pelo
depoimento das vítimas a prática do 6º fato denunciado pelos
acusados João Paulo Machado e Guilherme Teixeira Ribeiro. [...] O
fato de o crime ter sido praticado durante a noite, de forma a não
existirem testemunhas oculares além das próprias vítimas, faz com
que o depoimento delas seja de extrema valia para esclarecer o fato
ocorrido e apontar com a imprescindível certeza a autoria delitiva,
de modo que a palavra dos ofendidos acabar por receber especial
valor".
Frisou também que "o fato de apenas uma vítima ter reconhecido João
Paulo e duas o acusado Guilherme, num contexto de 25 ofendidos, não
desmerece a versão por eles apresentada. O fato de os demais
vitimados não terem condições de reconhecer os autores do crime não
significa que alguém não possa tê-los reconhecido. Ao contrário, com
o reconhecimento por qualquer das vítimas sobre os criminosos é
suficiente para a condenação, desde que seja possível aquilatar a
segurança na produção da prova, exatamente como ocorreu neste
feito".
6. Entretanto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, "[o] reconhecimento fotográfico, como meio de prova, é apto
para identificar o réu e fixar a autoria delitiva somente quando
corroborado por outras provas, colhidas sob o crivo do
contraditório" (HC n. 232.960/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª
T., DJe 6/11/2015).
7. Dessa forma, consoante os excertos acima destacados, a única
prova utilizada para sua condenação consiste no reconhecimento
fotográfico, o qual, a despeito se seguir minimamente o roteiro
esboçado pelo Código de Processo Penal, não foi corroborado por
outros elementos, somando-se a isso o fato de que as duas
testemunhas que teriam reconhecido o paciente foram taxativas em
afirmar que apenas teriam visto os olhos e os narizes dos agentes,
de modo a fragilizar ainda mais o acervo probatório coligido aos
autos.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - NATUREZA JURÍDICA - CARÁTER
ESTÁTICO - EFICÁCIA PROBATÓRIA)
   STJ - <<HC 598886>>-SC
(NULIDADE - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - AUTORIA DELITIVA -
RATIFICAÇÃO EM JUÍZO COM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO)
   STJ - <<HC 232960>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1887844>>-SC,
         <<AgRg no HC 668814>>-SP, <<HC 652284>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1045330](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163508/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1081155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156301/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
