{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45048,"origem":"stj","sha256_origem":"2741ca1fc202f7b9a20a42a882910b592242ec7a084d30a2aa8b718074a484c5","registro_original":{"id_fonte":"000857270","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"833692","numero_registro":"202302186594","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPERAÇÃO DA\nSÚMULA N. 691 DO STF. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312\nDO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA.  DESCUMPRIMENTO\nDE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.  FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I,\n\"c\"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas\ncorpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por\ndesembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de\nsegundo grau.\n2. Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua\ngrandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade\nhumana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras\nde competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do\npaís decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta\nilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais\nvertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.\nSomente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do\nSTF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do\nSTF.\n3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza\nabstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n4. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores\ncontidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando\nmotivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar\no descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão\nanteriormente fixadas em seu desfavor.\n5. O art. 282, § 3º, do CPP deixa claro que a intimação da parte\ncontrária, antes de decisão cautelar, condiciona-se à não existência\ndo risco de ineficácia posterior da medida, o que, na espécie,\npoderia ocorrer, ante a tentativa de intimidar testemunhas.\nPrecedente.\n6. No que tange à tese de violação do art. 282, § 3º, do CPP, em\njuízo prelibatório, não se percebe afronta ao contraditório por não\nhaver sido a defesa ouvida ao tempo em que imposta a custódia\ncautelar, pois as circunstâncias de fato indicam a possibilidade de\nocorrência de prejuízo concreto para a instrução criminal, como se\nverifica da transcrição dos depoimentos de Aluízio Ferreira Da Silva\ne de Elton Max Nascimento do Egito.\n7. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais\ndo acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da\nprisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art.\n319 do CPP).\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"797ed191c72fd023da7a41e0cceb341fe827ca4b9fceb63f188c150c2fac69ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
