{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4505,"origem":"stj","sha256_origem":"1a059db6bccedaf0ec5fdced15d35b35d51af191e0afc44f1694abaed99398c2","registro_original":{"id_fonte":"000819219","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1803724","numero_registro":"202003303401","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.\n1. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS\nAO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA 7/STJ. 2. NATUREZA\nPRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. 3. OFENSA A\nRESOLUÇÃO. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 4.\nOFENSA A SÚMULA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 518/STJ. 5.\nINAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.040 DO CPC/2015. FALTA DE\nINTERESSE RECURSAL. 6. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Analisando o contexto probatório, o acórdão concluiu por\nsuspender a cobrança a título de contribuição extraordinária dos\nrecorridos, por vislumbrar a ocorrência do perigo de dano com a sua\nmanutenção e atestar não existir perigo de irreversibilidade dos\nefeitos da decisão. Essas ponderações foram feitas com base em fatos\ne provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.\n2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de\nacordo com o disposto na Súmula 735/STF, em regra, também não cabe\nrecurso especial contra acórdão que defere medida liminar.\nPrecedentes.\n3. Na esfera do recurso especial não é cabível o exame de alegada\nofensa a resolução, por não se enquadrar no conceito de lei federal\nprevisto na Constituição Federal.\n4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação a\nenunciado de súmula em recurso especial, visto que o referido\nnormativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art.\n105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518\ndesta Corte.\n5. De fato, constatada a falta de interesse recursal em relação à\ndiscussão acerca da inexistência de litisconsórcio passivo ? Tema\n936/STJ, afasta-se a aplicação do disposto no art. 1.040 do\nCPC/2015, por falta de interesse recursal.\n6. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a\naplicação do disposto no art. 1.040 do CPC/2015, em razão da falta\nde interesse recursal sobre o Tema 936/STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3b27ee6c8885104b62dbb8bafc65b0af23bee72c94d1e6104bd76a349129218f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
