# Registro público: STJ — 1803724

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4505/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4505.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a059db6bccedaf0ec5fdced15d35b35d51af191e0afc44f1694abaed99398c2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** CONCLUSÃO NO SENTIDO DA DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS
AO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA 7/STJ. 2. NATUREZA
PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. 3. OFENSA A
RESOLUÇÃO. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 4.
OFENSA A SÚMULA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 518/STJ. 5.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.040 DO CPC/2015. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. 6. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
- **Item 1 (texto oficial):** Analisando o contexto probatório, o acórdão concluiu por
suspender a cobrança a título de contribuição extraordinária dos
recorridos, por vislumbrar a ocorrência do perigo de dano com a sua
manutenção e atestar não existir perigo de irreversibilidade dos
efeitos da decisão. Essas ponderações foram feitas com base em fatos
e provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de
acordo com o disposto na Súmula 735/STF, em regra, também não cabe
recurso especial contra acórdão que defere medida liminar.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Na esfera do recurso especial não é cabível o exame de alegada
ofensa a resolução, por não se enquadrar no conceito de lei federal
previsto na Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação a
enunciado de súmula em recurso especial, visto que o referido
normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art.
105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518
desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** De fato, constatada a falta de interesse recursal em relação à
discussão acerca da inexistência de litisconsórcio passivo ? Tema
936/STJ, afasta-se a aplicação do disposto no art. 1.040 do
CPC/2015, por falta de interesse recursal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a
aplicação do disposto no art. 1.040 do CPC/2015, em razão da falta
de interesse recursal sobre o Tema 936/STJ.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS
AO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. SÚMULA 7/STJ. 2. NATUREZA
PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. 3. OFENSA A
RESOLUÇÃO. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 4.
OFENSA A SÚMULA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 518/STJ. 5.
INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.040 DO CPC/2015. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. 6. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Analisando o contexto probatório, o acórdão concluiu por
suspender a cobrança a título de contribuição extraordinária dos
recorridos, por vislumbrar a ocorrência do perigo de dano com a sua
manutenção e atestar não existir perigo de irreversibilidade dos
efeitos da decisão. Essas ponderações foram feitas com base em fatos
e provas, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.
2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de
acordo com o disposto na Súmula 735/STF, em regra, também não cabe
recurso especial contra acórdão que defere medida liminar.
Precedentes.
3. Na esfera do recurso especial não é cabível o exame de alegada
ofensa a resolução, por não se enquadrar no conceito de lei federal
previsto na Constituição Federal.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar a violação a
enunciado de súmula em recurso especial, visto que o referido
normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art.
105, III, a, da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518
desta Corte.
5. De fato, constatada a falta de interesse recursal em relação à
discussão acerca da inexistência de litisconsórcio passivo ? Tema
936/STJ, afasta-se a aplicação do disposto no art. 1.040 do
CPC/2015, por falta de interesse recursal.
6. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a
aplicação do disposto no art. 1.040 do CPC/2015, em razão da falta
de interesse recursal sobre o Tema 936/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 1a059db6bccedaf0ec5fdced15d35b35d51af191e0afc44f1694abaed99398c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 1a059db6bccedaf0ec5fdced15d35b35d51af191e0afc44f1694abaed99398c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

