{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45050,"origem":"stj","sha256_origem":"a318900ea0b0d5d84529470a62a6411e4aad92042e7e4c84fef92faccc1736dc","registro_original":{"id_fonte":"000857272","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"844070","numero_registro":"202302780997","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE\nINSTRUÇÃO. USO DE ALGEMAS. SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Segundo o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, \"c\"),\nnão compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus\nimpetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador,\nantes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.\n2. O remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como\ngarantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve\nservir de instrumento para que se afastem as regras de competência\ndos órgãos jurisdicionais.\n3. Admite-se o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do\nSTF se evidenciada, de plano, intolerável violação ao direito de\nliberdade do paciente, a demandar solução urgente.\n3. No regimental, a defesa suscita a nulidade da audiência de\ninstrução e julgamento ante o uso indevido de algemas. O\nDesembargador indeferiu a liminar, na origem, por identificar\njustificação judicial para o procedimento. O Juiz indicou a\nnecessidade de segurança dos presentes, ante o grande trânsito de\npessoas no fórum e a realização de outras audiências criminais, ao\nmesmo tempo.\n4. Nesse contexto, o pedido de nulidade é satisfativo, se confunde\ncom o mérito da demanda e seu deferimento, em liminar, esgotaria o\nconteúdo do writ. Além disso, a consequência para a eventual\nanulação da audiência é a sua renovação (e não a soltura do réu) e\nessa tutela pode ser obtida, de forma eficaz, na decisão final do\nhabeas corpus, ausente o periculum in mora.\n5. A jurisdição ordinária está pendente e o órgão judicial atua para\nprestá-la, na forma da lei. Assim,  correta a aplicação da Súmula\nn. 691 do STF.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5c374920b701cc5d0509fb36a17412dafd1769c5f8d5c1ff9bea3c3ba3d7f5a3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
