# Registro público: STJ — 180192

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45051/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45051.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1891ac255f04e5e7f87b9ff50d79f04938abf4e3020efab7f94dcdff85d39d8a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857273
- **Número de registro na fonte:** 202301400250
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO R EGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ESTELIONATO. INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO
PREVENTIVA.  MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU FORAGIDO.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Eventuais alegações sobre a ausência de provas de autoria não são
passíveis de análise, pois demandam dilação probatória, providência
inviável na via estreita do habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a
reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a
mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade
e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger
tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -,
deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões
fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, são idôneas as razões invocadas pelo Juízo de primeiro
grau, porquanto evidenciaram, em dados concretos dos autos, o
periculum libertatis, notadamente pela indicação de reiteração na
prática do delito e no fato de estar o recorrente foragido desde o
início das atividades investigatórias.
- **Item 4 (texto oficial):** Da mesma forma, a adoção de medidas cautelares diversas não se
prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art.
282, I, do Código de Processo Penal).
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação ao pedido de incidência de acordo de não persecução
penal, a controvérsia não foi previamente analisada pela Corte de
origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de
"causa julgada" a justificar a inauguração da competência do
Superior Tribunal de Justiça. O tema não foi apreciado pelo Juízo de
primeiro grau.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO R EGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. ESTELIONATO. INDÍCIOS DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRISÃO
PREVENTIVA.  MOTIVAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU FORAGIDO.
PEDIDO DE INCIDÊNCIA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Eventuais alegações sobre a ausência de provas de autoria não são
passíveis de análise, pois demandam dilação probatória, providência
inviável na via estreita do habeas corpus.
2. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a
reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a
mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade
e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger
tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -,
deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões
fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts.
312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
3. No caso, são idôneas as razões invocadas pelo Juízo de primeiro
grau, porquanto evidenciaram, em dados concretos dos autos, o
periculum libertatis, notadamente pela indicação de reiteração na
prática do delito e no fato de estar o recorrente foragido desde o
início das atividades investigatórias.
4. Da mesma forma, a adoção de medidas cautelares diversas não se
prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art.
282, I, do Código de Processo Penal).
5. Em relação ao pedido de incidência de acordo de não persecução
penal, a controvérsia não foi previamente analisada pela Corte de
origem no ato apontado como coator, evidenciando-se a ausência de
"causa julgada" a justificar a inauguração da competência do
Superior Tribunal de Justiça. O tema não foi apreciado pelo Juízo de
primeiro grau.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 1891ac255f04e5e7f87b9ff50d79f04938abf4e3020efab7f94dcdff85d39d8a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 180192 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1891ac255f04e5e7f87b9ff50d79f04938abf4e3020efab7f94dcdff85d39d8a
- **SHA-256 do comentário:** 82f4ad786cfc24700c9b14dd5b598c4c3d15470c6d3bd4812326b421250d265d
