# Registro público: STJ — 853156

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45052/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45052.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a432648a4dfef28649c6952d6e37ceeb6a6e8db837c3ea764e0cb90432846ea9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR
POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICO AO RÉU. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. RAZÕES DA DECISÃO NÃO DEBATIDAS NO RECURSO
INTERPOSTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com lastro no art. 34, XX, do RISTJ, autoriza-se ao Relator
proferir decisão unipessoal, se o decisum impugnado se conformar com
as diretrizes sedimentadas sobre a matéria pelos Tribunais
Superiores, sejam ou não sumuladas, ou as confrontar.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em análise, houve aplicação de posicionamento consolidado
pela Terceira Seção do STJ, no julgamento de revisão criminal,
acerca da impossibilidade de retroagir posicionamento
jurisprudencial mais favorável ao réu quando a condenação por ele
sofrida já transitou em julgado, a evidenciar que não foi violado o
princípio da colegialidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Os motivos exarados para indeferir liminarmente o habeas corpus
não foram devidamente combatidos no agravo regimental, uma vez que a
defesa nada disse, no agravo regimental, sobre a impossibilidade de
aplicar o posicionamento atual da jurisprudência desta Corte
Superior em favor do agravante, uma vez que: a) sua condenação já
transitou em julgado; b) os julgados proferidos pelo STJ ao tempo da
prolação do decisum que condenou o paciente eram consentâneos com o
entendimento manifestado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
- **Item 4 (texto oficial):** Conquanto o agravante baseie seu requerimento em julgados
recentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, não
apresenta nenhum argumento a fim de combater as razões já
delineadas, o que inviabiliza o exame do pleito.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA ESPECIAL DE
DIMINUIÇÃO DE PENA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAGIR
POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS BENÉFICO AO RÉU. CONDENAÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. RAZÕES DA DECISÃO NÃO DEBATIDAS NO RECURSO
INTERPOSTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Com lastro no art. 34, XX, do RISTJ, autoriza-se ao Relator
proferir decisão unipessoal, se o decisum impugnado se conformar com
as diretrizes sedimentadas sobre a matéria pelos Tribunais
Superiores, sejam ou não sumuladas, ou as confrontar.
2. No caso em análise, houve aplicação de posicionamento consolidado
pela Terceira Seção do STJ, no julgamento de revisão criminal,
acerca da impossibilidade de retroagir posicionamento
jurisprudencial mais favorável ao réu quando a condenação por ele
sofrida já transitou em julgado, a evidenciar que não foi violado o
princípio da colegialidade.
3. Os motivos exarados para indeferir liminarmente o habeas corpus
não foram devidamente combatidos no agravo regimental, uma vez que a
defesa nada disse, no agravo regimental, sobre a impossibilidade de
aplicar o posicionamento atual da jurisprudência desta Corte
Superior em favor do agravante, uma vez que: a) sua condenação já
transitou em julgado; b) os julgados proferidos pelo STJ ao tempo da
prolação do decisum que condenou o paciente eram consentâneos com o
entendimento manifestado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
4. Conquanto o agravante baseie seu requerimento em julgados
recentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, não
apresenta nenhum argumento a fim de combater as razões já
delineadas, o que inviabiliza o exame do pleito.
5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
