# Registro público: STJ — 184081

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45055/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45055.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0af26262c8e78926c5b72946d2bf9c24262b316d5eca8676fe0d53b37f9dfd74

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857326
- **Número de registro na fonte:** 202302498043
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM  HABEAS
CORPUS. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA.  CARÁTER DE TUTELA INIBITÓRIA. DURAÇÃO.
AVALIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A aplicação das medidas protetivas de urgência, dispostas no art.
22, incisos I, II e III, da Lei Maria da Penha, implica dupla
tutela ao disponibilizar à ofendida meio célere de proteção própria,
de familiares e de testemunhas.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a fundamentação do decisum impugnado se afigura
idôneo o deferimento das referidas medidas, haja vista que
evidenciado o elevado risco à incolumidade da ofendida, tendo em
vista que ela "declara sofrer violência psicológica e que o mesmo
tentou agarrá-la e beijá-la à força", além do histórico de
reiteração dos atos por parte do ora insurgente.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à fixação de prazo para a imposição das medidas protetivas
previstas na Lei n. 11.340/2006, é de notório conhecimento de que
tais providências objetivam resguardar a integridade física e
psíquica da ofendida, bem como gozam de caráter de tutela inibitória
e reintegratória - conteúdo satisfativo - e não se vinculam,
necessariamente, a um procedimento principal.
- **Item 4 (texto oficial):** As medidas protetivas de urgência são concedidas
independentemente da tipificação penal da violência praticada, bem
como do ajuizamento da respectiva ação penal, ou de inquérito
policial e vigorarão enquanto persistir o risco à integridade
física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima, o que
será avaliado pelo Juízo de origem, conforme determinado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM  HABEAS
CORPUS. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MEDIDAS
PROTETIVAS DE URGÊNCIA.  CARÁTER DE TUTELA INIBITÓRIA. DURAÇÃO.
AVALIÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A aplicação das medidas protetivas de urgência, dispostas no art.
22, incisos I, II e III, da Lei Maria da Penha, implica dupla
tutela ao disponibilizar à ofendida meio célere de proteção própria,
de familiares e de testemunhas.
2. Na hipótese, a fundamentação do decisum impugnado se afigura
idôneo o deferimento das referidas medidas, haja vista que
evidenciado o elevado risco à incolumidade da ofendida, tendo em
vista que ela "declara sofrer violência psicológica e que o mesmo
tentou agarrá-la e beijá-la à força", além do histórico de
reiteração dos atos por parte do ora insurgente.
3. Quanto à fixação de prazo para a imposição das medidas protetivas
previstas na Lei n. 11.340/2006, é de notório conhecimento de que
tais providências objetivam resguardar a integridade física e
psíquica da ofendida, bem como gozam de caráter de tutela inibitória
e reintegratória - conteúdo satisfativo - e não se vinculam,
necessariamente, a um procedimento principal.
4. As medidas protetivas de urgência são concedidas
independentemente da tipificação penal da violência praticada, bem
como do ajuizamento da respectiva ação penal, ou de inquérito
policial e vigorarão enquanto persistir o risco à integridade
física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima, o que
será avaliado pelo Juízo de origem, conforme determinado.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art19_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art22, urn:lex:br:federal:lei:2023-04-19;14550

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - CARÁTER
EMINENTEMENTE PENAL)
   STJ - <<REsp 2009402>>-GO
(MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - ANÁLISE CONTEXTUAL DOS FATOS E
MOTIVOS DA APLICAÇÃO - INVIABILIDADE - MATÉRIA FÁTICA)
   STJ - <<AgRg no RHC 169937>>-BA
(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - CARÁTER DE
TUTELA INIBITÓRIA)
   STJ - <<RHC 106214>>-SP, <<AgRg no REsp 1566547>>-MG
(VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - MEDIDA PROTETIVA - PROVISORIEDADE)
   STJ - <<HC 605113>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011340 ANO:2006
*****  LMP-06    LEI MARIA DA PENHA
        ART:00019 PAR:00004 PAR:00005 PAR:00006 ART:00022
        INC:00001 INC:00002 INC:00003
(§§ 4º, 5º E 6º DO ART. 19, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.550/2023)
- LEG:FED LEI:014550 ANO:2023

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art19_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art19_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-07%3B11340%21art22)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2023-04-19;14550](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2023-04-19%3B14550)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2056542](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41231/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art19_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art22, urn:lex:br:federal:lei:2023-04-19;14550
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 822834](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/90153/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art19_par4, urn:lex:br:federal:lei:2023-04-19;14550
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2036072](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41714/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-07;11340!art22, urn:lex:br:federal:lei:2023-04-19;14550
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Medidas protetivas de urgência: o que cada uma impõe](https://wikijuridica.com.br/familia/medidas-protetivas-urgencia/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 22 lista o que o juiz pode aplicar de imediato ao agressor, isolada ou cumulativamente: suspensão de posse ou porte de arma, afastamento do lar, proibição de aproximação da ofendida e de testemunhas com distância mínima fixada, proibição de contato por qualquer meio, restrição de frequentar determinados lugares, restrição ou suspensão de visitas aos filhos menores, encaminhamento a programas de recuperação e acompanhamento psicossocial, além de monitoramento eletrônico, incluído mais recentemente no rol.

**Atribuição:** Rafael Toledo · As medidas que recaem sobre o agressor (art. 22)

- **Âncoras documentais:** medidas, protetivas, urgencia
- **SHA-256 do HTML autoral:** f62327990757435fa52cdab746e098cdbd0a04bf1347cb8a78b19c361dae973a
- **SHA-256 do registro documental:** 0af26262c8e78926c5b72946d2bf9c24262b316d5eca8676fe0d53b37f9dfd74
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ffamilia%2Fmedidas-protetivas-urgencia%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 0af26262c8e78926c5b72946d2bf9c24262b316d5eca8676fe0d53b37f9dfd74
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Art. 22 da Lei Maria da Penha: medidas contra o agressor](https://wikijuridica.com.br/leis/11340-art-22/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2F11340-art-22%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 184081 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0af26262c8e78926c5b72946d2bf9c24262b316d5eca8676fe0d53b37f9dfd74
- **SHA-256 do comentário:** 0038924d0d29d36704e0aa72f24e66bbc58e4404e5d5952bd1aef173a9d145d8
