# Registro público: STJ — 1816978

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4506/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4506.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5727082629df4dd1a16be0fea39581a5cb4324bb3fddee1e16c50c7f02b45475

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. DEVER DE PRESTAR CONTAS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em violação ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão
resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem
incorrer em vícios processuais, solucionando a controvérsia.
- **Item 2 (texto oficial):** Alterar o entendimento alcançado pelo Tribunal de Justiça, de que
haveria legitimidade ativa da agravada, bem como interesse de agir
em eventual ação de prestação de contas, demandaria reexame
fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais do
contrato de fomento mercantil em questão, o que se veda no âmbito do
recurso especial por força das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM  RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
CONTAS. NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. DEVER DE PRESTAR CONTAS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. Não há falar em violação ao art. 489 do CPC/2015 quando o acórdão
resolveu satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem
incorrer em vícios processuais, solucionando a controvérsia.
2. Alterar o entendimento alcançado pelo Tribunal de Justiça, de que
haveria legitimidade ativa da agravada, bem como interesse de agir
em eventual ação de prestação de contas, demandaria reexame
fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais do
contrato de fomento mercantil em questão, o que se veda no âmbito do
recurso especial por força das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
