{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45060,"origem":"stj","sha256_origem":"fafcf8e6dc81afac82ea8473422b22c2c9e95fbae3bbf74bfab1edbc7063a047","registro_original":{"id_fonte":"000857331","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"848938","numero_registro":"202303021350","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO\nPREVENTIVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. LÍDER DE ORGANIZAÇÃO. RISCO DE\nREITERAÇÃO DELITIVA. ROMPIMENTO DE DISPOSITIVO DE MONITORAMENTO\nELETRÔNICO. FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. MANDO DE\nPRISÃO NÃO CUMPRIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP).\n2. No caso dos autos, mostram-se suficientes as razões invocadas nas\ninstâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão do ora\npaciente, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a\nnecessidade cautelar de segregação do réu. Isso porque o Juízo de\nprimeiro grau registrou que o paciente é líder da organização\ninvestigada, voltada à prática de lavagem de capitais. Ainda, ficou\ndevidamente demonstrado risco de reiteração delitiva do acusado, que\nviolou o monitoramento eletrônico e não compareceu  para\nrecolocação do aparelho, além de estar foragido.\n3. Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser\ncomputados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se\npautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da\nproporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso\ne suas particularidades.\n4. A prisão preventiva foi decretada em 19/4/2022, mas não foi\ncumprida - já que o paciente continua foragido -, de modo não haver\nse falar em excesso de prazo para encerramento da instrução\ncriminal.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis\nJúnior votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"42447c8542ac21cb8e38a0d900273c6d48e8ca7ebc7db9f72a743ad34a5cfdfb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
