# Registro público: STJ — 852246

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45061/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45061.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9c345ec4b5449445f831a8d7d2342f5bac18a18e82f5ad727c399df830fd8d91

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857332
- **Número de registro na fonte:** 202303216940
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO
ELETRÔNICO. MEDIDA IMPOSTA COM FULCRO EM ALEGAÇÕES ABSTRATAS SOBRE
OS DELITOS DA CONDENAÇÃO E O TEMPO DE PENA A CUMPRIR.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[a]
imposição do uso de tornozeleira eletrônica durante o cumprimento de
pena no regime aberto não implica nem em ofensa ao sistema
progressivo que rege a execução penal, nem tampouco em agravamento
indevido das condições do regime aberto. Isso porque, a par de o
recolhimento do preso em seu próprio domicílio ser reconhecidamente
menos gravoso do que a obrigação de recolhimento noturno em Casa de
Albergado, o regime aberto não significa liberdade e, portanto,
ausência de intervenção estatal, haja vista que é modalidade de
prisão, devendo o executado cumprir regras e adaptar suas atividades
a elas, se preciso, de acordo com as possibilidades de
fiscalização" (AgRg no HC n. 767.689/GO, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** Entretanto, na hipótese, apontou a Corte de origem que "o fato de
o apenado ostentar quatro condenações definitivas em seu desfavor,
pelos crimes de roubo, porte de arma e tráfico de drogas, este
último equiparado a hediondo, ostentando saldo de pena a cumprir
superior a oito anos [demonstra] a necessidade de maior cautela,
recomendando a manutenção da tornozeleira eletrônica".
- **Item 3 (texto oficial):** Em conjuntura assemelhada, já decidiu o Superior Tribunal de
Justiça que "a instância antecedente manteve o uso de tornozeleira
eletrônica considerando a gravidade dos delitos e o tempo de pena a
cumprir, deixando de demonstrar, fundamentadamente, a necessidade,
adequação e proporcionalidade da medida com relação ao comportamento
carcerário do apenado, não a individualizando diante das
particularidades do caso concreto e, em consequência, não
apresentando motivação validade para a manutenção da medida" (AgRg
no HC n. 760.406/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 4/11/2022.)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO
ELETRÔNICO. MEDIDA IMPOSTA COM FULCRO EM ALEGAÇÕES ABSTRATAS SOBRE
OS DELITOS DA CONDENAÇÃO E O TEMPO DE PENA A CUMPRIR.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "[a]
imposição do uso de tornozeleira eletrônica durante o cumprimento de
pena no regime aberto não implica nem em ofensa ao sistema
progressivo que rege a execução penal, nem tampouco em agravamento
indevido das condições do regime aberto. Isso porque, a par de o
recolhimento do preso em seu próprio domicílio ser reconhecidamente
menos gravoso do que a obrigação de recolhimento noturno em Casa de
Albergado, o regime aberto não significa liberdade e, portanto,
ausência de intervenção estatal, haja vista que é modalidade de
prisão, devendo o executado cumprir regras e adaptar suas atividades
a elas, se preciso, de acordo com as possibilidades de
fiscalização" (AgRg no HC n. 767.689/GO, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/4/2023.)
2. Entretanto, na hipótese, apontou a Corte de origem que "o fato de
o apenado ostentar quatro condenações definitivas em seu desfavor,
pelos crimes de roubo, porte de arma e tráfico de drogas, este
último equiparado a hediondo, ostentando saldo de pena a cumprir
superior a oito anos [demonstra] a necessidade de maior cautela,
recomendando a manutenção da tornozeleira eletrônica".
3. Em conjuntura assemelhada, já decidiu o Superior Tribunal de
Justiça que "a instância antecedente manteve o uso de tornozeleira
eletrônica considerando a gravidade dos delitos e o tempo de pena a
cumprir, deixando de demonstrar, fundamentadamente, a necessidade,
adequação e proporcionalidade da medida com relação ao comportamento
carcerário do apenado, não a individualizando diante das
particularidades do caso concreto e, em consequência, não
apresentando motivação validade para a manutenção da medida" (AgRg
no HC n. 760.406/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 4/11/2022.)
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Laurita Vaz e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME ABERTO - USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA - NECESSIDADE DE
FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 760406>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 9c345ec4b5449445f831a8d7d2342f5bac18a18e82f5ad727c399df830fd8d91
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 852246 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9c345ec4b5449445f831a8d7d2342f5bac18a18e82f5ad727c399df830fd8d91
- **SHA-256 do comentário:** 999f4a8629377d812661545f30f0c044497b321489ab9a47bc3d625634f0dd59
