{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45071,"origem":"stj","sha256_origem":"0b941008461d93fae6680b007e9c7ae77dc68030623dbeebb51e99c4df1a0085","registro_original":{"id_fonte":"000857360","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"842790","numero_registro":"202302708161","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO\nPREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VEDAÇÃO DO RECURSO EM LIBERDADE.\nPRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR\nGANHA REFORÇO COM A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.\nINEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRECEDENTES.\n1. O agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto\nda decisão agravada, mediante impugnação clara e específica de todos\nos fundamentos do decisum combatido, já que não impugnou a parte da\ndecisão que analisa os fundamentos descritos na decisão que\ndecretou a prisão preventiva. É inviável, portanto, o agravo\nregimental ou interno que deixa de atacar os fundamentos da decisão\nagravada, de acordo com os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código\nde Processo Civil - CPC de 2015 e a Súmula 182/STJ.\n2. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as\nprisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente\npodendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em\nelementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de\nrestrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.\n3. Esta Corte firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da\nprolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com\nbase em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de\nmanutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal\nfundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem,\nquando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da\ndecretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que\na ensejaram. (RHC n. 177.983/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro,\nSexta Turma, DJe 16/6/2023).\n4. Ademais, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\na manutenção da custódia cautelar no momento da sentença\ncondenatória, em hipóteses em que o acusado permaneceu preso durante\ntoda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva,\nsendo suficiente, para a satisfação do art. 387, § 1º, do Código de\nProcesso Penal, o entendimento de que permanecem inalterados os\nmotivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro\nmomento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos\nlegais do art. 312 do mesmo diploma (RHC n. 121.762/CE, Ministra\nLaurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).\n5. In casu, não vislumbro ilegalidade na decisão que decretou a\npreventiva, sobretudo porque, segundo o Juiz singular, a prisão\npreventiva está devidamente fundamentada na gravidade em concreto do\ndelito e na reiteração delitiva, uma vez que o ora paciente, com\nantecedentes por homicídio, roubo, tráfico de drogas, receptação e\noutros, teria praticado o delito de roubo de mercadorias que estavam\nsendo transportadas em um ônibus, em concurso de agentes, em\natividade criminosa organizada, portanto de caráter profissional,\nseja por atuarem os supostos agentes de forma a colocar em xeque a\nintegridade física das vítimas, que se veem assaltadas à mão armada\ne subjugadas à condição de reféns; seja também porque, neste\ncenário, com os perfis comportamentais estampados a partir das\ncertidões de antecedent es anexadas, assome provável também o risco\nde fuga, em prejuízo da aplicação da lei penal (fls. 14/15).\n6. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003 ART:01021 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00387 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 936228>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<RHC 177983>>-MG\n(PRISÃO PREVENTIVA - PACIENTE PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO\nCRIMINAL - CAUTELARIDADE MANTIDA EM SENTENÇA)\n   STJ - <<RHC 121762>>-CE, <<HC 584762>>-RS,\n         <<AgRg no RHC 169970>>-TO\n(PRISÃO PREVENTIVA - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - MODUS OPERANDI -\nPERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE - GRAVIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no HC 833846>>-SP, <<RHC 88309>>-BA,\n         <<HC 459437>>-RJ\n(PRISÃO PREVENTIVA - INQUÉRITOS, AÇÕES PENAIS EM CURSO E HISTÓRICO\nINFRACIONAL - PERICULUM LIBERTATIS - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<HC 473991>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"833db6cc8efafbeb6d693c890f7da4fe4be459bf381fa2fc9bbaaf5d329066d3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
