{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4508,"origem":"stj","sha256_origem":"5c8ebe3c3d591a027256312c54b89d0332ad19d57efbbb399d7e4abbc54eb08b","registro_original":{"id_fonte":"000819222","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2042653","numero_registro":"202103982970","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO\nOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.021, § 1º, CPC/2015. DANOS MORAIS.\nEXORBITÂNCIA NÃO ATESTADA. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO (R$ 5.000,00).\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer\nargumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência\nde fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo\nem recurso especial atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, §\n1º, do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes.\n2. Quanto ao valor da indenização por danos morais, dispõe a\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a alteração do\nvalor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de danos\nmorais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado\nem patamar irrisório ou excessivo.\n3. No caso, verifica-se que a quantia não se afigura exorbitante,\ntendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da\nrazoabilidade, de acordo com as particularidades do caso vertente,\nincidindo também a Súmula n. 7/STJ, ante a necessidade de\nrevolvimento de fatos e provas para alteração da conclusão da Corte\nlocal.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura\nRibeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"14ddd34cc4c9537b26bdc1fbe96996c80134f817d1ab1834ca414921bd5adf02","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
