# Registro público: STJ — 2042653

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4508/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4508.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5c8ebe3c3d591a027256312c54b89d0332ad19d57efbbb399d7e4abbc54eb08b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.021, § 1º, CPC/2015. DANOS MORAIS.
EXORBITÂNCIA NÃO ATESTADA. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO (R$ 5.000,00).
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer
argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência
de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo
em recurso especial atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, §
1º, do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao valor da indenização por danos morais, dispõe a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a alteração do
valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de danos
morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado
em patamar irrisório ou excessivo.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, verifica-se que a quantia não se afigura exorbitante,
tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da
razoabilidade, de acordo com as particularidades do caso vertente,
incidindo também a Súmula n. 7/STJ, ante a necessidade de
revolvimento de fatos e provas para alteração da conclusão da Corte
local.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO
OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.021, § 1º, CPC/2015. DANOS MORAIS.
EXORBITÂNCIA NÃO ATESTADA. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO (R$ 5.000,00).
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer
argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência
de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no agravo
em recurso especial atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, §
1º, do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes.
2. Quanto ao valor da indenização por danos morais, dispõe a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a alteração do
valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de danos
morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado
em patamar irrisório ou excessivo.
3. No caso, verifica-se que a quantia não se afigura exorbitante,
tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da
razoabilidade, de acordo com as particularidades do caso vertente,
incidindo também a Súmula n. 7/STJ, ante a necessidade de
revolvimento de fatos e provas para alteração da conclusão da Corte
local.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
