{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45080,"origem":"stj","sha256_origem":"09ecd4d8f80642630af3fba8dd981f2f6919108a510d467cd8c31276f8596b4d","registro_original":{"id_fonte":"000857384","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"187383","numero_registro":"202303373427","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.\nDIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO\nPREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.\nPERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. AGRAVANTE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO.\nMEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. EXISTÊNCIA DE TESES\nNÃO DEBATIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. De referência  à alegada ilegitimidade da prisão preventiva,\nsaliento que a decretação ou a manutenção da custódia cautelar\ndepende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do\nart. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve\nconsignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de\nque o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem\npública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei\npenal.\n2. No caso, o Juízo singular destacou, sobretudo, a gravidade\nconcreta da conduta ilícita investigada, consubstanciada no ignóbil\nmodus operandi empregado na empreitada delitiva, reveladora do\npotencial alto grau de periculosidade do Agente - o Agravante, em\ntese, em concurso com dois Corréus, teria forçado a Vítima a entrar\nem um veículo, que, ao que parece, foi conduzido a um local ermo,\nonde teriam dado uma surra de pauladas no Ofendido, a quem imputavam\no furto de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) do\nestabelecimento comercial do pai de MÁRCIO. Depois, teriam obrigado\na Vítima a entrar novamente no automóvel e juntos irem até a sua\nresidência onde teriam continuado a lhe agredir, subtraindo seus\nbens até que, supostamente, se alcançasse o valor do suposto\nprejuízo financeiro. Por fim, uma vez mais, teriam compelido a\nVítima a entrar no carro para abandoná-la no já citado lugar ermo.\n3. Ademais, salientou que \"embora a prisão temporária tenha sido\ndecretada em 11/01/2023, com posterior conversão em prisão\npreventiva, em 16/02/2023, até a presente data o paciente permanece\nforagido\" (fl. 48). Tais circunstâncias demonstram a periculosidade\ndo Acusado e revelam a necessidade da prisão para garantia da ordem\npública e aplicação da lei penal. Dessa forma, entende-se que o\nfundado risco de fuga enseja a prisão preventiva para garantia de\naplicação da lei penal (HC 592.107/SP, Rel. Ministro ROGERIO\nSCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020).\n4. Por fim, ressalto acerca das condições favoráveis do Paciente,\nque \"o princípio da não culpabilidade e a suposta existência de\ncondições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons\nantecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não têm o condão\nde, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam\npresentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que\nautorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em\ntela\" (AgRg no HC 649.483/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA\nTURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021).\n5. Existência de teses que não foram apreciadas pelo Tribunal de\norigem, de modo que não podem ser conhecidas originariamente por\nesta Corte, sob pena de supressão de instância.\n 6 . Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1ef7db088fdbb2ffcd39af971db03bc0b8d005a3a18cc9049fa7751791594510","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
