# Registro público: STJ — 187383

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45080/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45080.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09ecd4d8f80642630af3fba8dd981f2f6919108a510d467cd8c31276f8596b4d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857384
- **Número de registro na fonte:** 202303373427
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. AGRAVANTE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. EXISTÊNCIA DE TESES
NÃO DEBATIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De referência  à alegada ilegitimidade da prisão preventiva,
saliento que a decretação ou a manutenção da custódia cautelar
depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do
art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve
consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de
que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem
pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei
penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o Juízo singular destacou, sobretudo, a gravidade
concreta da conduta ilícita investigada, consubstanciada no ignóbil
modus operandi empregado na empreitada delitiva, reveladora do
potencial alto grau de periculosidade do Agente - o Agravante, em
tese, em concurso com dois Corréus, teria forçado a Vítima a entrar
em um veículo, que, ao que parece, foi conduzido a um local ermo,
onde teriam dado uma surra de pauladas no Ofendido, a quem imputavam
o furto de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) do
estabelecimento comercial do pai de MÁRCIO. Depois, teriam obrigado
a Vítima a entrar novamente no automóvel e juntos irem até a sua
residência onde teriam continuado a lhe agredir, subtraindo seus
bens até que, supostamente, se alcançasse o valor do suposto
prejuízo financeiro. Por fim, uma vez mais, teriam compelido a
Vítima a entrar no carro para abandoná-la no já citado lugar ermo.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, salientou que "embora a prisão temporária tenha sido
decretada em 11/01/2023, com posterior conversão em prisão
preventiva, em 16/02/2023, até a presente data o paciente permanece
foragido" (fl. 48). Tais circunstâncias demonstram a periculosidade
do Acusado e revelam a necessidade da prisão para garantia da ordem
pública e aplicação da lei penal. Dessa forma, entende-se que o
fundado risco de fuga enseja a prisão preventiva para garantia de
aplicação da lei penal (HC 592.107/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, ressalto acerca das condições favoráveis do Paciente,
que "o princípio da não culpabilidade e a suposta existência de
condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons
antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não têm o condão
de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam
presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que
autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em
tela" (AgRg no HC 649.483/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Existência de teses que não foram apreciadas pelo Tribunal de
origem, de modo que não podem ser conhecidas originariamente por
esta Corte, sob pena de supressão de instância.
 6 . Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. AGRAVANTE FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. PRECEDENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS IRRELEVANTES, NO CASO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. EXISTÊNCIA DE TESES
NÃO DEBATIDAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  RECURSO
DESPROVIDO.
1. De referência  à alegada ilegitimidade da prisão preventiva,
saliento que a decretação ou a manutenção da custódia cautelar
depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do
art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve
consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de
que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem
pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei
penal.
2. No caso, o Juízo singular destacou, sobretudo, a gravidade
concreta da conduta ilícita investigada, consubstanciada no ignóbil
modus operandi empregado na empreitada delitiva, reveladora do
potencial alto grau de periculosidade do Agente - o Agravante, em
tese, em concurso com dois Corréus, teria forçado a Vítima a entrar
em um veículo, que, ao que parece, foi conduzido a um local ermo,
onde teriam dado uma surra de pauladas no Ofendido, a quem imputavam
o furto de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) do
estabelecimento comercial do pai de MÁRCIO. Depois, teriam obrigado
a Vítima a entrar novamente no automóvel e juntos irem até a sua
residência onde teriam continuado a lhe agredir, subtraindo seus
bens até que, supostamente, se alcançasse o valor do suposto
prejuízo financeiro. Por fim, uma vez mais, teriam compelido a
Vítima a entrar no carro para abandoná-la no já citado lugar ermo.
3. Ademais, salientou que "embora a prisão temporária tenha sido
decretada em 11/01/2023, com posterior conversão em prisão
preventiva, em 16/02/2023, até a presente data o paciente permanece
foragido" (fl. 48). Tais circunstâncias demonstram a periculosidade
do Acusado e revelam a necessidade da prisão para garantia da ordem
pública e aplicação da lei penal. Dessa forma, entende-se que o
fundado risco de fuga enseja a prisão preventiva para garantia de
aplicação da lei penal (HC 592.107/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 29/09/2020).
4. Por fim, ressalto acerca das condições favoráveis do Paciente,
que "o princípio da não culpabilidade e a suposta existência de
condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons
antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não têm o condão
de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam
presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que
autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em
tela" (AgRg no HC 649.483/TO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA
TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 30/04/2021).
5. Existência de teses que não foram apreciadas pelo Tribunal de
origem, de modo que não podem ser conhecidas originariamente por
esta Corte, sob pena de supressão de instância.
 6 . Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** 09ecd4d8f80642630af3fba8dd981f2f6919108a510d467cd8c31276f8596b4d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 09ecd4d8f80642630af3fba8dd981f2f6919108a510d467cd8c31276f8596b4d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

