{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45088,"origem":"stj","sha256_origem":"7d94041d146764136b98e2bc9064ce978a30e04506b497c6bada90f98b6eedf4","registro_original":{"id_fonte":"000857407","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"839602","numero_registro":"202302515298","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.\nRECURSOS ESPECIAL OU EXTRAORDINÁRIO NÃO INTERPOSTOS. PRINCÍPIO DA\nVOLUNTARIEDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 574 DO CÓDIGO DE PROCESSO\nPENAL. CONFLITO DE VONTADES ENTRE RÉU E DEFENSOR. PREVALÊNCIA DA\nPONDERAÇÃO DA DEFESA TÉCNICA. INOVAÇÃO RECURSAL NAS RAZÕES DO\nREGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR ARGUMENTAÇÃO\nDEFENSIVA NÃO DEDUZIDA ANTERIORMENTE. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO\nE, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. A não interposição de recursos extraordinários (ou os respectivos\nagravos) pela Defesa Técnica não evidencia desídia, pois, com\nfundamento no princípio da voluntariedade dos recursos, previsto no\nart. 574, caput, do Código de Processo Penal, a ela cabe a análise\nda conveniência e oportunidade a respeito do manejo das referidas\nvia de impugnação.\n2. \"O conflito de vontades entre o acusado e o defensor, quanto à\ninterposição de recurso, resolve-se, de modo geral, em favor da\ndefesa técnica, seja porque tem melhores condições de decidir da\nconveniência ou não de sua apresentação, seja como forma mais\napropriada de garantir o exercício da ampla defesa\" (STF, RE\n188.703/SC, Rel. Ministro FRANCISCO REZEK, Segunda Turma, julgado em\n04/08/1995, DJ 13/10/1995).\n3. A inovação argumentativa nas razões do agravo regimental não é\nadmitida.\n4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art574"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00574"],"jurisprudencia_citada":"(NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL)\n   STJ - <<HC 174724>>-AC, <<HC 168038>>-RS, <<HC 177475>>-DF\n   STF - [[ARE - AgR 962071]], [[HC 98715]]-SC, [[HC 82053]]\n(ACUSADO E DEFENSOR - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - CONFLITO DE VONTADES\n- PREVALÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA)\n   STF - [[RE 188703]]-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"53f469b1ae3b898dc754bd9df90ef404240f070fa0a4320b3e38c250da1b67bb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"7d94041d146764136b98e2bc9064ce978a30e04506b497c6bada90f98b6eedf4","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
