# Registro público: STJ — 2428773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-10
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45090/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45090.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db7ca26d494c359ab158f5dcb259c9e608b7f98cf78fcd8bf09a3c630878ded6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857539
- **Número de registro na fonte:** 202302832677
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PENAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso
especial que esteja em conformidade com entendimento firmado sob o
rito dos repetitivos é o agravo interno (o recurso que foi
efetivamente interposto pela parte e posteriormente encaminhado a
esta Corte), e também o agravo em recurso especial para impugnar a
parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos
pressupostos recursais (desiderato do qual não se desincumbiu a
defesa).
- **Item 2 (texto oficial):** "Diante da dupla natureza da fundamentação constante do juízo de
admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte
insurgente seria a interposição simultânea de agravo interno,
suscitando eventual equívoco na aplicação do recurso repetitivo, e
de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos
que levaram à inadmissão do apelo nobre (AgInt no AREsp.
1.485.946/RS, Quarta Turma, DJe 26.11.2019)" (STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp 1.635.935/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
DJe de 21/10/2020) (AgInt no AREsp n. 1.950.777/RO, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023,
DJe de 1º/6/2023), o que não ocorreu na espécie.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE
INADMITIU O RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. PENAL. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE
RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso
especial que esteja em conformidade com entendimento firmado sob o
rito dos repetitivos é o agravo interno (o recurso que foi
efetivamente interposto pela parte e posteriormente encaminhado a
esta Corte), e também o agravo em recurso especial para impugnar a
parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos
pressupostos recursais (desiderato do qual não se desincumbiu a
defesa).
2. "Diante da dupla natureza da fundamentação constante do juízo de
admissibilidade, o procedimento adequado a ser adotado pela parte
insurgente seria a interposição simultânea de agravo interno,
suscitando eventual equívoco na aplicação do recurso repetitivo, e
de agravo em recurso especial, para infirmar os demais fundamentos
que levaram à inadmissão do apelo nobre (AgInt no AREsp.
1.485.946/RS, Quarta Turma, DJe 26.11.2019)" (STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp 1.635.935/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA,
DJe de 21/10/2020) (AgInt no AREsp n. 1.950.777/RO, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023,
DJe de 1º/6/2023), o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DECISÃO DE NATUREZA HÍBRIDA - INTERPOSIÇÃO  SIMULTÂNEA DE RECURSOS
- NECESSIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1950777>>-RO,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1449016>>-AL

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** db7ca26d494c359ab158f5dcb259c9e608b7f98cf78fcd8bf09a3c630878ded6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

