# Registro público: STJ — 1750396

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-10
- **Publicação:** 2023-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45094/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45094.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 60b87f5e0a85ed35c146c0415bb34a97112ef9b429ccd93430b1f17d54279a5d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857595
- **Número de registro na fonte:** 202002238034
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.  PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De início, anota-se que "o recurso especial é via inadequada para
apreciação de ofensa a artigos e princípios constitucionais, sob
pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg
nos EDcl no REsp n. 1.962.665/MG, relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova
suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do
crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Assim, a mudança da
conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a desclassificar a
conduta, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta
instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na
análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e
279/STF).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. VIOLAÇÃO A
DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF.  PLEITO DE
DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. REVERSÃO DO JULGADO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
ÓBICE DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.
1. De início, anota-se que "o recurso especial é via inadequada para
apreciação de ofensa a artigos e princípios constitucionais, sob
pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal" (AgRg
nos EDcl no REsp n. 1.962.665/MG, relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
2. A Corte originária reconheceu a existência de elementos de prova
suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do
crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Assim, a mudança da
conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a desclassificar a
conduta, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta
instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na
análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7/STJ e
279/STF).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
