{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45095,"origem":"stj","sha256_origem":"d78fcd17b8df073262a511e9b2a997fa2dae5e4a6703c510819272435818e49d","registro_original":{"id_fonte":"000857614","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2042215","numero_registro":"202203778645","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-10-03","data_publicacao":"2023-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 621, INCISO I, CPP (SENTENÇA\nCONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS). HIPÓTESE DE REVISÃO\nCRIMINAL INCORRETAMENTE APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. DIFERENTE DO MERO REEXAME DAS PROVAS,\nTRATA-SE DE CASO DE NECESSÁRIA REVALORAÇÃO, OU \"METAVALORAÇÃO\".\nANÁLISE QUANTO À QUALIDADE DAS INFERÊNCIAS PROBATÓRIAS REALIZADAS\nPELO JUÍZO SENTENCIANTE. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM\nTESTEMUNHOS CARENTES DE MÍNIMA CONFIABILIDADE EPISTÊMICA.\nINSATISFAÇÃO DO STANDARD PROBATORIO PROPRIO DO PROCESSO PENAL.\nRECURSO CONHECIDO E PROVIDO.\n1. Com o objetivo de sustar os efeitos secundários da condenação\n(inelegibilidade), o recorrente ajuizou revisão criminal com\nfundamento no art. 621, I e II, do CPP no TRF5 (fl. 2). O recorrente\nfoi condenado pelo incêndio de 7/2/2003, que teria ordenado em\nvingança a uma tentativa de homicídio de que fora vítima naquela\nmesma manhã.\n2. Segundo a sua defesa, a sentença condenatória contrariou a\nevidência dos autos (inciso I) ao se fundar em depoimentos\ncomprovadamente falsos (inciso II). Afirmando que a defesa pretendia\nmero reexame de provas, o voto do relator, acompanhado pelos\ndemais, conheceu e negou provimento ao pedido de revisão criminal. O\npresente recurso especial versa exatamente sobre essa decisão, já\nque, diferente do que o tribunal estatual julgou, não se pode manter\numa condenação cujo único fundamento sejam testemunhos oferecidos\npor desafetos do acusado.\n4. Tal como nos ensina Michele Taruffo, valorar uma prova implica\n\"determinar qual seja o seu poder de coerção lógica em relação ao\nfato que a partir dela pretende-se reconstruir\" (TARUFFO, Michele.\nContribución al estudio de las máximas de experiencia. Madrid:\nMarcial Pons, 2023, p. 57, trad. livre). Sendo assim, é fundamental\nter-se em mente que uma revaloração - ou metavaloração, isto é,\nvaloração da valoração - por vezes, pode-se mostrar necessária.\nNessas situações, a conclusão sobre os fatos a que o juiz chegou não\nestaria lógica e racionalmente autorizada pelas provas que constam\ndo conjunto. Em outras palavras, determinadas situações evidenciam a\nnecessidade de se reconhecer que o raciocínio probatório de\nprimeira instância se sujeita a um juízo posterior quanto à sua\ncorreção lógica.\n5. Nenhum magistrado está livre de cometer erros e, em que pese a\nrevisão criminal seja de fato expediente a ser utilizado\nexcepcionalmente, sobre o tribunal pende o dever de conservar a\nsensibilidade necessária à identificação da exceção, quando seus\njuízes tiverem uma, bem diante de suas vistas. Na hipótese,\nverifica-se erro inferencial que se deveu à omissão valorativa de\nalgumas provas que deixaram de ser valoradas como deveriam pelo\nJuízo de primeira instância.\n6. O sério compromisso de se evitar erros sobre os fatos impõe\ncontrole epistêmico sobre a qualidade de cada um dos elementos\nprobatórios, não devendo o julgador se deixar impressionar por\nnarrativas persuasivas, porém falsas. Sendo assim, proceder à\ncombinação de valoração probatória individual e em conjunto na\nreconstrução dos fatos é fundamental cautela epistêmica. Do\ncontrário, o raciocínio probatório não estaria infenso a conclusões,\nem realidade, precipitadas.\n7. Esse entendimento pode ser encontrado no livro mais recente de\nFerrer-Beltrán, \"Prueba sin convicción: estándares de prueba y\ndebido proceso\": \"O momento da valoração da prova se inicia quando\nas provas já foram praticadas e, para dizê-lo graficamente, o\nprocesso está pronto para a sentença (ou para a adoção da decisão\nintermediária de que se trate). Nele, o julgador dos fatos (juiz ou\njurado) deverá valorar a prova individual e conjuntamente. A\nvaloração individual é um passo prévio e imprescindível para a\nvaloração em conjunto, e consiste na análise da confiabilidade de\ncada uma das provas, tomadas isoladamente e também em relação umas\ncom as outras, como podem ser as provas sobre a prova. A valoração\nem conjunto, por sua parte, põe as provas em relação com as\ndistintas hipóteses sobre os fatos e permitirá concluir que grau de\ncorroboração aquelas aportam a cada uma dessas. (FERRER-BELTRÁN,\nJordi. Prueba sin convicción: estándares de prueba y debido proceso.\nMadrid: Marcial Pons, 2021, p. 23, trad. livre).\n8. No caso, o Juiz singular deixou de dar a devida importância à\ndeclaração de duas testemunhas: uma que, em juízo, ofereceu\nretratação; outra que afirmou que o recorrente não teria qualquer\nenvolvimento com o incêndio criminoso porque, durante todo o dia,\nesteve na casa de sua genitora (onde foi visitá-lo), medicado e em\nrepouso. Ao que tudo indica, não foi aplicada a mesma lógica para a\nvaloração dessas declarações se comparadas àquelas proferidas pelos\ndesafetos do recorrente. Isto porque, enquanto essas duas\ntestemunhas tiveram seus relatos automaticamente descartados, as\ndeclarações oferecidas por seus inimigos foram recebidas como se\nfossem o fiel reflexo da verdade dos fatos.\n9. Haveria sido mais do que bem-vinda redobrada atenção do julgador\nquanto à presença de motivos escusos capazes de animar narrativas\nnão correspondentes à realidade dos fatos. Era esperado que o Juiz\nhouvesse levado em consideração que, aos olhos daquelas pessoas, a\ncondenação do recorrente representava horizonte extremamente\nvantajoso.\n10. Impende constatar que o déficit de corroboração da hipótese\nacusatória por elementos probatórios externos e independentes deixou\ncaminho aberto à conclusão de que haveria prova da autoria delitiva\nacusado.\n11. Trata-se de conclusão apressada porque, conquanto seja precisa a\ninterpretação do Magistrado no que respeita ao extremo grau de\nviolência de que as multidões são capazes, são epistemicamente\nfrágeis as evidências de que ele se valeu para creditar ao réu a\nautoria dos fatos. Considerando que a notícia de sua morte\nrapidamente se difundiu, não deixa de ser plausível que os indígenas\nxucurus de Ororubá, diante da perda de seu líder, hajam se\ndecidido, em um ímpeto de raiva e vingança, pelas ações que acabaram\nsendo perpetradas. E, se essa é uma hipótese razoável, ainda que a\noferecida pela acusação também o possa ser, o processo penal ordena\ninstitucionalmente que se priorize a primeira em detrimento da\nsegunda. O standard de prova próprio do processo penal prescreve\nque, enquanto haja dúvida razoável acerca da inocência do acusado,\npesa sobre o juiz a obrigação de absolvê-lo. Efetivamente, somente\nse superada - com argumentos convincentes e explicitados pelo juiz -\na dúvida sobre a autoria delitiva, tem-se como válido o juízo\ncondenatório.\n12. A manifesta incorreção epistêmica das inferências probatórias\nque foram realizadas impõe provimento desse recurso especial, para\nabsolver o paciente da prática do delito tipificado pelo art. 250, §\n1º, II, \"a\", do CP.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.\nMinistro Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao recurso especial,\nsendo acompanhado pelos Srs. Ministros Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz, e do voto do Sr.\nMinistro Antonio Saldanha Palheiro negando-lhe conhecimento, por\nmaioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do\nSr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão.\nVotaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz.\nVencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha\nPalheiro.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00621 INC:00001 INC:00002","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00093"],"jurisprudencia_citada":"(VOTO VENCIDO - CONDENAÇÃO - REVISÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1781796>>-DF,\n         <<AgRg no AgRg no AREsp 1598105>>-SC\n(VOTO VENCIDO - REVISÃO CRIMINAL - PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E\nPROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1563982>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"dc96f715aa1b1caa181ff657089095a9238f513e2ba789de79ec05d9e83f3a78","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
