# Registro público: STJ — 2042215

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-03
- **Publicação:** 2023-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45095/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45095.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d78fcd17b8df073262a511e9b2a997fa2dae5e4a6703c510819272435818e49d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 621, INCISO I, CPP (SENTENÇA
CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS). HIPÓTESE DE REVISÃO
CRIMINAL INCORRETAMENTE APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. DIFERENTE DO MERO REEXAME DAS PROVAS,
TRATA-SE DE CASO DE NECESSÁRIA REVALORAÇÃO, OU "METAVALORAÇÃO".
ANÁLISE QUANTO À QUALIDADE DAS INFERÊNCIAS PROBATÓRIAS REALIZADAS
PELO JUÍZO SENTENCIANTE. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM
TESTEMUNHOS CARENTES DE MÍNIMA CONFIABILIDADE EPISTÊMICA.
INSATISFAÇÃO DO STANDARD PROBATORIO PROPRIO DO PROCESSO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com o objetivo de sustar os efeitos secundários da condenação
(inelegibilidade), o recorrente ajuizou revisão criminal com
fundamento no art. 621, I e II, do CPP no TRF5 (fl. 2). O recorrente
foi condenado pelo incêndio de 7/2/2003, que teria ordenado em
vingança a uma tentativa de homicídio de que fora vítima naquela
mesma manhã.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a sua defesa, a sentença condenatória contrariou a
evidência dos autos (inciso I) ao se fundar em depoimentos
comprovadamente falsos (inciso II). Afirmando que a defesa pretendia
mero reexame de provas, o voto do relator, acompanhado pelos
demais, conheceu e negou provimento ao pedido de revisão criminal. O
presente recurso especial versa exatamente sobre essa decisão, já
que, diferente do que o tribunal estatual julgou, não se pode manter
uma condenação cujo único fundamento sejam testemunhos oferecidos
por desafetos do acusado.
- **Item 4 (texto oficial):** Tal como nos ensina Michele Taruffo, valorar uma prova implica
"determinar qual seja o seu poder de coerção lógica em relação ao
fato que a partir dela pretende-se reconstruir" (TARUFFO, Michele.
Contribución al estudio de las máximas de experiencia. Madrid:
Marcial Pons, 2023, p. 57, trad. livre). Sendo assim, é fundamental
ter-se em mente que uma revaloração - ou metavaloração, isto é,
valoração da valoração - por vezes, pode-se mostrar necessária.
Nessas situações, a conclusão sobre os fatos a que o juiz chegou não
estaria lógica e racionalmente autorizada pelas provas que constam
do conjunto. Em outras palavras, determinadas situações evidenciam a
necessidade de se reconhecer que o raciocínio probatório de
primeira instância se sujeita a um juízo posterior quanto à sua
correção lógica.
- **Item 5 (texto oficial):** Nenhum magistrado está livre de cometer erros e, em que pese a
revisão criminal seja de fato expediente a ser utilizado
excepcionalmente, sobre o tribunal pende o dever de conservar a
sensibilidade necessária à identificação da exceção, quando seus
juízes tiverem uma, bem diante de suas vistas. Na hipótese,
verifica-se erro inferencial que se deveu à omissão valorativa de
algumas provas que deixaram de ser valoradas como deveriam pelo
Juízo de primeira instância.
- **Item 6 (texto oficial):** O sério compromisso de se evitar erros sobre os fatos impõe
controle epistêmico sobre a qualidade de cada um dos elementos
probatórios, não devendo o julgador se deixar impressionar por
narrativas persuasivas, porém falsas. Sendo assim, proceder à
combinação de valoração probatória individual e em conjunto na
reconstrução dos fatos é fundamental cautela epistêmica. Do
contrário, o raciocínio probatório não estaria infenso a conclusões,
em realidade, precipitadas.
- **Item 7 (texto oficial):** Esse entendimento pode ser encontrado no livro mais recente de
Ferrer-Beltrán, "Prueba sin convicción: estándares de prueba y
debido proceso": "O momento da valoração da prova se inicia quando
as provas já foram praticadas e, para dizê-lo graficamente, o
processo está pronto para a sentença (ou para a adoção da decisão
intermediária de que se trate). Nele, o julgador dos fatos (juiz ou
jurado) deverá valorar a prova individual e conjuntamente. A
valoração individual é um passo prévio e imprescindível para a
valoração em conjunto, e consiste na análise da confiabilidade de
cada uma das provas, tomadas isoladamente e também em relação umas
com as outras, como podem ser as provas sobre a prova. A valoração
em conjunto, por sua parte, põe as provas em relação com as
distintas hipóteses sobre os fatos e permitirá concluir que grau de
corroboração aquelas aportam a cada uma dessas. (FERRER-BELTRÁN,
Jordi. Prueba sin convicción: estándares de prueba y debido proceso.
Madrid: Marcial Pons, 2021, p. 23, trad. livre).
- **Item 8 (texto oficial):** No caso, o Juiz singular deixou de dar a devida importância à
declaração de duas testemunhas: uma que, em juízo, ofereceu
retratação; outra que afirmou que o recorrente não teria qualquer
envolvimento com o incêndio criminoso porque, durante todo o dia,
esteve na casa de sua genitora (onde foi visitá-lo), medicado e em
repouso. Ao que tudo indica, não foi aplicada a mesma lógica para a
valoração dessas declarações se comparadas àquelas proferidas pelos
desafetos do recorrente. Isto porque, enquanto essas duas
testemunhas tiveram seus relatos automaticamente descartados, as
declarações oferecidas por seus inimigos foram recebidas como se
fossem o fiel reflexo da verdade dos fatos.
- **Item 9 (texto oficial):** Haveria sido mais do que bem-vinda redobrada atenção do julgador
quanto à presença de motivos escusos capazes de animar narrativas
não correspondentes à realidade dos fatos. Era esperado que o Juiz
houvesse levado em consideração que, aos olhos daquelas pessoas, a
condenação do recorrente representava horizonte extremamente
vantajoso.
- **Item 10 (texto oficial):** Impende constatar que o déficit de corroboração da hipótese
acusatória por elementos probatórios externos e independentes deixou
caminho aberto à conclusão de que haveria prova da autoria delitiva
acusado.
- **Item 11 (texto oficial):** Trata-se de conclusão apressada porque, conquanto seja precisa a
interpretação do Magistrado no que respeita ao extremo grau de
violência de que as multidões são capazes, são epistemicamente
frágeis as evidências de que ele se valeu para creditar ao réu a
autoria dos fatos. Considerando que a notícia de sua morte
rapidamente se difundiu, não deixa de ser plausível que os indígenas
xucurus de Ororubá, diante da perda de seu líder, hajam se
decidido, em um ímpeto de raiva e vingança, pelas ações que acabaram
sendo perpetradas. E, se essa é uma hipótese razoável, ainda que a
oferecida pela acusação também o possa ser, o processo penal ordena
institucionalmente que se priorize a primeira em detrimento da
segunda. O standard de prova próprio do processo penal prescreve
que, enquanto haja dúvida razoável acerca da inocência do acusado,
pesa sobre o juiz a obrigação de absolvê-lo. Efetivamente, somente
se superada - com argumentos convincentes e explicitados pelo juiz -
a dúvida sobre a autoria delitiva, tem-se como válido o juízo
condenatório.
- **Item 12 (texto oficial):** A manifesta incorreção epistêmica das inferências probatórias
que foram realizadas impõe provimento desse recurso especial, para
absolver o paciente da prática do delito tipificado pelo art. 250, §
1º, II, "a", do CP.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 621, INCISO I, CPP (SENTENÇA
CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS). HIPÓTESE DE REVISÃO
CRIMINAL INCORRETAMENTE APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. NÃO
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. DIFERENTE DO MERO REEXAME DAS PROVAS,
TRATA-SE DE CASO DE NECESSÁRIA REVALORAÇÃO, OU "METAVALORAÇÃO".
ANÁLISE QUANTO À QUALIDADE DAS INFERÊNCIAS PROBATÓRIAS REALIZADAS
PELO JUÍZO SENTENCIANTE. CONDENAÇÃO FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM
TESTEMUNHOS CARENTES DE MÍNIMA CONFIABILIDADE EPISTÊMICA.
INSATISFAÇÃO DO STANDARD PROBATORIO PROPRIO DO PROCESSO PENAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Com o objetivo de sustar os efeitos secundários da condenação
(inelegibilidade), o recorrente ajuizou revisão criminal com
fundamento no art. 621, I e II, do CPP no TRF5 (fl. 2). O recorrente
foi condenado pelo incêndio de 7/2/2003, que teria ordenado em
vingança a uma tentativa de homicídio de que fora vítima naquela
mesma manhã.
2. Segundo a sua defesa, a sentença condenatória contrariou a
evidência dos autos (inciso I) ao se fundar em depoimentos
comprovadamente falsos (inciso II). Afirmando que a defesa pretendia
mero reexame de provas, o voto do relator, acompanhado pelos
demais, conheceu e negou provimento ao pedido de revisão criminal. O
presente recurso especial versa exatamente sobre essa decisão, já
que, diferente do que o tribunal estatual julgou, não se pode manter
uma condenação cujo único fundamento sejam testemunhos oferecidos
por desafetos do acusado.
4. Tal como nos ensina Michele Taruffo, valorar uma prova implica
"determinar qual seja o seu poder de coerção lógica em relação ao
fato que a partir dela pretende-se reconstruir" (TARUFFO, Michele.
Contribución al estudio de las máximas de experiencia. Madrid:
Marcial Pons, 2023, p. 57, trad. livre). Sendo assim, é fundamental
ter-se em mente que uma revaloração - ou metavaloração, isto é,
valoração da valoração - por vezes, pode-se mostrar necessária.
Nessas situações, a conclusão sobre os fatos a que o juiz chegou não
estaria lógica e racionalmente autorizada pelas provas que constam
do conjunto. Em outras palavras, determinadas situações evidenciam a
necessidade de se reconhecer que o raciocínio probatório de
primeira instância se sujeita a um juízo posterior quanto à sua
correção lógica.
5. Nenhum magistrado está livre de cometer erros e, em que pese a
revisão criminal seja de fato expediente a ser utilizado
excepcionalmente, sobre o tribunal pende o dever de conservar a
sensibilidade necessária à identificação da exceção, quando seus
juízes tiverem uma, bem diante de suas vistas. Na hipótese,
verifica-se erro inferencial que se deveu à omissão valorativa de
algumas provas que deixaram de ser valoradas como deveriam pelo
Juízo de primeira instância.
6. O sério compromisso de se evitar erros sobre os fatos impõe
controle epistêmico sobre a qualidade de cada um dos elementos
probatórios, não devendo o julgador se deixar impressionar por
narrativas persuasivas, porém falsas. Sendo assim, proceder à
combinação de valoração probatória individual e em conjunto na
reconstrução dos fatos é fundamental cautela epistêmica. Do
contrário, o raciocínio probatório não estaria infenso a conclusões,
em realidade, precipitadas.
7. Esse entendimento pode ser encontrado no livro mais recente de
Ferrer-Beltrán, "Prueba sin convicción: estándares de prueba y
debido proceso": "O momento da valoração da prova se inicia quando
as provas já foram praticadas e, para dizê-lo graficamente, o
processo está pronto para a sentença (ou para a adoção da decisão
intermediária de que se trate). Nele, o julgador dos fatos (juiz ou
jurado) deverá valorar a prova individual e conjuntamente. A
valoração individual é um passo prévio e imprescindível para a
valoração em conjunto, e consiste na análise da confiabilidade de
cada uma das provas, tomadas isoladamente e também em relação umas
com as outras, como podem ser as provas sobre a prova. A valoração
em conjunto, por sua parte, põe as provas em relação com as
distintas hipóteses sobre os fatos e permitirá concluir que grau de
corroboração aquelas aportam a cada uma dessas. (FERRER-BELTRÁN,
Jordi. Prueba sin convicción: estándares de prueba y debido proceso.
Madrid: Marcial Pons, 2021, p. 23, trad. livre).
8. No caso, o Juiz singular deixou de dar a devida importância à
declaração de duas testemunhas: uma que, em juízo, ofereceu
retratação; outra que afirmou que o recorrente não teria qualquer
envolvimento com o incêndio criminoso porque, durante todo o dia,
esteve na casa de sua genitora (onde foi visitá-lo), medicado e em
repouso. Ao que tudo indica, não foi aplicada a mesma lógica para a
valoração dessas declarações se comparadas àquelas proferidas pelos
desafetos do recorrente. Isto porque, enquanto essas duas
testemunhas tiveram seus relatos automaticamente descartados, as
declarações oferecidas por seus inimigos foram recebidas como se
fossem o fiel reflexo da verdade dos fatos.
9. Haveria sido mais do que bem-vinda redobrada atenção do julgador
quanto à presença de motivos escusos capazes de animar narrativas
não correspondentes à realidade dos fatos. Era esperado que o Juiz
houvesse levado em consideração que, aos olhos daquelas pessoas, a
condenação do recorrente representava horizonte extremamente
vantajoso.
10. Impende constatar que o déficit de corroboração da hipótese
acusatória por elementos probatórios externos e independentes deixou
caminho aberto à conclusão de que haveria prova da autoria delitiva
acusado.
11. Trata-se de conclusão apressada porque, conquanto seja precisa a
interpretação do Magistrado no que respeita ao extremo grau de
violência de que as multidões são capazes, são epistemicamente
frágeis as evidências de que ele se valeu para creditar ao réu a
autoria dos fatos. Considerando que a notícia de sua morte
rapidamente se difundiu, não deixa de ser plausível que os indígenas
xucurus de Ororubá, diante da perda de seu líder, hajam se
decidido, em um ímpeto de raiva e vingança, pelas ações que acabaram
sendo perpetradas. E, se essa é uma hipótese razoável, ainda que a
oferecida pela acusação também o possa ser, o processo penal ordena
institucionalmente que se priorize a primeira em detrimento da
segunda. O standard de prova próprio do processo penal prescreve
que, enquanto haja dúvida razoável acerca da inocência do acusado,
pesa sobre o juiz a obrigação de absolvê-lo. Efetivamente, somente
se superada - com argumentos convincentes e explicitados pelo juiz -
a dúvida sobre a autoria delitiva, tem-se como válido o juízo
condenatório.
12. A manifesta incorreção epistêmica das inferências probatórias
que foram realizadas impõe provimento desse recurso especial, para
absolver o paciente da prática do delito tipificado pelo art. 250, §
1º, II, "a", do CP.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz dando provimento ao recurso especial,
sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz, e do voto do Sr.
Ministro Antonio Saldanha Palheiro negando-lhe conhecimento, por
maioria, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do
Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz.
Vencidos os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha
Palheiro.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VOTO VENCIDO - CONDENAÇÃO - REVISÃO - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1781796>>-DF,
         <<AgRg no AgRg no AREsp 1598105>>-SC
(VOTO VENCIDO - REVISÃO CRIMINAL - PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E
PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1563982>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00621 INC:00001 INC:00002
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00093

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art93](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art93)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art621)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2177945](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149030/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 989688](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165631/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2252657](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130977/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Revisão criminal: como rever condenação já definitiva](https://wikijuridica.com.br/glossario/revisao-criminal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Uma sentença condenatória com trânsito em julgado normalmente encerra a discussão sobre a culpa. Existe, porém, um instrumento para os casos em que essa certeza se mostrou equivocada: a revisão criminal. Ela não é um recurso comum, porque só existe depois que todos os recursos já se esgotaram, e serve exclusivamente para desconstituir condenações, nunca

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** criminal, revisao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 924457340022b7300ecd16492b645c6fce8c72e4e90b90c435d9578d4ce1d222
- **SHA-256 do registro documental:** d78fcd17b8df073262a511e9b2a997fa2dae5e4a6703c510819272435818e49d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Frevisao-criminal%2F)

