{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":451,"origem":"stj","sha256_origem":"49b2d8e621d2039b78478155dc6d5702b283b5ecc80da41c2c3fa842058a4514","registro_original":{"id_fonte":"000812880","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1854366","numero_registro":"201903777295","relator":"PAULO DE TARSO SANSEVERINO","data_julgamento":"2022-04-25","data_publicacao":"2022-04-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE.\nRESILIÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DA OPERADORA. NOTIFICAÇÃO COM PRAZO\nINFERIOR A 60 DIAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 17 DA ANS 195/2009.\nINVALIDADE DA RESILIÇÃO UNILATERAL. RESTABELECIMENTO DAS COBERTURAS\nEM FAVOR DO AUTOR DA DEMANDA. REEXAME DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. MERA\nREQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. JULGAMENTO DO RECURSO COM BASE EM\nFUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO DO ALEGADO. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE\nDO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.\n1. Controvérsia de fundo pertinente à resilição de um contrato\ncoletivo de plano de saúde por iniciativa da operadora,\ninterrompendo-se a cobertura de hemodiálise a usuário acometido de\ndoença renal crônica.\n2. Nos termos da Resolução Normativa ANS 195/2009, os contratos\ncoletivos de plano de saúde poderão ser rescindidos imotivadamente\nmediante \"prévia notificação da outra parte com antecedência mínima\nde sessenta dias\".\n3. Caso concreto em que o referido prazo não foi observado pela\noperadora, conforme constou expressamente no acórdão recorrido.\n4. Necessidade de restabelecimento do plano de saúde, conforme\njurisprudência pacífica desta Corte Superior, não bastando a mera\nconversão da obrigação em perdas e danos, como entendeu o Tribunal\n'a quo'.\n5. Hipótese de requalificação jurídica do fato do descumprimento do\nprazo de 60 dias, o que se distingue de mero reexame de provas.\nInaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ à espécie.\n6. Existência de indicação dos dispositivos de lei federal violados\npelo Tribunal de origem, não sendo aplicável, portanto, o óbice da\nSúmula 284/STF.\n7. Possibilidade de julgamento do recurso com base em fundamento\njurídico diverso do alegado pela parte recorrente (iura novit\ncuria), após aberta a instância especial. Precedentes.\n8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3f2deaa5989be54b129468b056ee778eab74a94de477f3c6bf6e4b213c2a0812","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
