# Registro público: STJ — 1854366

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-25
- **Publicação:** 2022-04-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/451/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/451.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 49b2d8e621d2039b78478155dc6d5702b283b5ecc80da41c2c3fa842058a4514

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
RESILIÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DA OPERADORA. NOTIFICAÇÃO COM PRAZO
INFERIOR A 60 DIAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 17 DA ANS 195/2009.
INVALIDADE DA RESILIÇÃO UNILATERAL. RESTABELECIMENTO DAS COBERTURAS
EM FAVOR DO AUTOR DA DEMANDA. REEXAME DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. MERA
REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. JULGAMENTO DO RECURSO COM BASE EM
FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO DO ALEGADO. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE
DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Controvérsia de fundo pertinente à resilição de um contrato
coletivo de plano de saúde por iniciativa da operadora,
interrompendo-se a cobertura de hemodiálise a usuário acometido de
doença renal crônica.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da Resolução Normativa ANS 195/2009, os contratos
coletivos de plano de saúde poderão ser rescindidos imotivadamente
mediante "prévia notificação da outra parte com antecedência mínima
de sessenta dias".
- **Item 3 (texto oficial):** Caso concreto em que o referido prazo não foi observado pela
operadora, conforme constou expressamente no acórdão recorrido.
- **Item 4 (texto oficial):** Necessidade de restabelecimento do plano de saúde, conforme
jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não bastando a mera
conversão da obrigação em perdas e danos, como entendeu o Tribunal
'a quo'.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese de requalificação jurídica do fato do descumprimento do
prazo de 60 dias, o que se distingue de mero reexame de provas.
Inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ à espécie.
- **Item 6 (texto oficial):** Existência de indicação dos dispositivos de lei federal violados
pelo Tribunal de origem, não sendo aplicável, portanto, o óbice da
Súmula 284/STF.
- **Item 7 (texto oficial):** Possibilidade de julgamento do recurso com base em fundamento
jurídico diverso do alegado pela parte recorrente (iura novit
curia), após aberta a instância especial. Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE.
RESILIÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DA OPERADORA. NOTIFICAÇÃO COM PRAZO
INFERIOR A 60 DIAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 17 DA ANS 195/2009.
INVALIDADE DA RESILIÇÃO UNILATERAL. RESTABELECIMENTO DAS COBERTURAS
EM FAVOR DO AUTOR DA DEMANDA. REEXAME DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. MERA
REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. JULGAMENTO DO RECURSO COM BASE EM
FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO DO ALEGADO. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE
DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.
1. Controvérsia de fundo pertinente à resilição de um contrato
coletivo de plano de saúde por iniciativa da operadora,
interrompendo-se a cobertura de hemodiálise a usuário acometido de
doença renal crônica.
2. Nos termos da Resolução Normativa ANS 195/2009, os contratos
coletivos de plano de saúde poderão ser rescindidos imotivadamente
mediante "prévia notificação da outra parte com antecedência mínima
de sessenta dias".
3. Caso concreto em que o referido prazo não foi observado pela
operadora, conforme constou expressamente no acórdão recorrido.
4. Necessidade de restabelecimento do plano de saúde, conforme
jurisprudência pacífica desta Corte Superior, não bastando a mera
conversão da obrigação em perdas e danos, como entendeu o Tribunal
'a quo'.
5. Hipótese de requalificação jurídica do fato do descumprimento do
prazo de 60 dias, o que se distingue de mero reexame de provas.
Inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ à espécie.
6. Existência de indicação dos dispositivos de lei federal violados
pelo Tribunal de origem, não sendo aplicável, portanto, o óbice da
Súmula 284/STF.
7. Possibilidade de julgamento do recurso com base em fundamento
jurídico diverso do alegado pela parte recorrente (iura novit
curia), após aberta a instância especial. Precedentes.
8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
