{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4510,"origem":"stj","sha256_origem":"1252ac265a8062e3eaaecbd295da2d1a5c52a1b2d6614321f28a182ca31a8279","registro_original":{"id_fonte":"000819224","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"1826800","numero_registro":"202100197894","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. MÁ-FÉ. REVISÃO. PRETENSÃO\nRECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7\nDO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PERDA DA PROTEÇÃO.\nPRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Nos termos da Súmula nº 518 do STJ, é inviável o conhecimento de\neventual contrariedade a súmula que, para os fins do art. 105, III,\na, da CF, não se enquadrar no conceito de lei federal.\n3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige\nreapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz\nincidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.\n4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a impenhorabilidade do\nbem de família deve ser ponderada com o princípio da boa-fé\nobjetiva, de modo que não é resguardado pela intangibilidade do bem\nde família o devedor que aliena único imóvel em abuso de direito e\nmá-fé. Precedentes.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000518"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE PROVA DE  MÁ-FÉ - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1923870>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1884637>>-SP\n(IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - ANÁLISE Á LUZ DO PRINCÍPIO DA\nBOA-FÉ OBJETIVA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1937716>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1482869>>-SP,\n         <<REsp 1575243>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"90472c8b042bc2db098e9d1ad47478d7da6897736c71eb15808beef74fa8a79a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
