# Registro público: STJ — 1826800

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4510/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4510.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1252ac265a8062e3eaaecbd295da2d1a5c52a1b2d6614321f28a182ca31a8279

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. MÁ-FÉ. REVISÃO. PRETENSÃO
RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7
DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PERDA DA PROTEÇÃO.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da Súmula nº 518 do STJ, é inviável o conhecimento de
eventual contrariedade a súmula que, para os fins do art. 105, III,
a, da CF, não se enquadrar no conceito de lei federal.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, a impenhorabilidade do
bem de família deve ser ponderada com o princípio da boa-fé
objetiva, de modo que não é resguardado pela intangibilidade do bem
de família o devedor que aliena único imóvel em abuso de direito e
má-fé. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FRAUDE À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 518 DO STJ. MÁ-FÉ. REVISÃO. PRETENSÃO
RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7
DO STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PERDA DA PROTEÇÃO.
PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Nos termos da Súmula nº 518 do STJ, é inviável o conhecimento de
eventual contrariedade a súmula que, para os fins do art. 105, III,
a, da CF, não se enquadrar no conceito de lei federal.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige
reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz
incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a impenhorabilidade do
bem de família deve ser ponderada com o princípio da boa-fé
objetiva, de modo que não é resguardado pela intangibilidade do bem
de família o devedor que aliena único imóvel em abuso de direito e
má-fé. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AUSÊNCIA DE PROVA DE  MÁ-FÉ - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1923870>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1884637>>-SP
(IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - ANÁLISE Á LUZ DO PRINCÍPIO DA
BOA-FÉ OBJETIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1937716>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1482869>>-SP,
         <<REsp 1575243>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000518

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
