{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45101,"origem":"stj","sha256_origem":"a2fb6424c9f71cafdcc8fb325cdc2f7aaab9e47c006251829e23552d476b9c3d","registro_original":{"id_fonte":"000857717","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"816033","numero_registro":"202301239669","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. PROVAS DE AUTORIA INSUFICIENTES. DESCLASSIFICAÇÃO.\nART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Admite-se, em sede habeas corpus, a desclassificação do delito\nquando, para tanto, bastar a revaloração dos fatos e provas\ndelineados no acórdão, como no caso em exame.\n2. A apreensão de 60g (sessenta gramas) de maconha e 17g (dezessete\ngramas) de cocaína com o agravado  indica, neste caso, a\nconfiguração do tipo descrito no art. 28 da Lei n. 11.343/2006,\npois, além desses elementos, nada mais foi produzido que sinalize\npara a possível prática do crime de tráfico de entorpecentes.\n3. A condenação pressupõe prova robusta, que indique, sem espaço\npara dúvida, a existência do crime e a prova de autoria, situação\nnão ocorrente na espécie, em que o Juízo condenatório apoiou-se em\numa presunção.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art28"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00028"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - PRINCÍPIO DO FAVOR\nREI - DÚVIDA SOBRE A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO)\n   STJ - <<HC 497023>>-ES\n(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO - AUSÊNCIA DE\nDEMONSTRAÇÃO DA MERCANCIA ILÍCITA - QUANTIDADE NÃO RELEVANTE DE\nDROGAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2108039>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cd7ca0fa9f958e30b2d3f4957b4f2a3faa772c95a4cafb1384b78a0763c2e59b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
