{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45103,"origem":"stj","sha256_origem":"db04db7b147782df0b212bb9c5d55d10732c9498a57da4539c7bbbd0dfe418e4","registro_original":{"id_fonte":"000857719","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"854171","numero_registro":"202303321675","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE\nARMA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS\nCORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.\nTERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO\nMERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não\ntem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que\nindeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do\nSupremo Tribunal Federal.\n2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos\nde manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de\nrazoabilidade.\n3. Na hipótese, de acordo com os autos, \"durante abordagem foram\nencontrados: 1 (uma) arma de fogo, calibre 38, numeração raspada,\n1(uma) arma de fogo, calibre 38, marca Taurus, numeração 1614913, 8\n(oito) projéteis intactos, 1 (uma) balança de precisão digital, 1\n(um) carregador de arma de fogo, 1 (um) aparelho de telefone celular\nmarca Samsung, 3 (três) cartões magnéticos de banco, substância\nentorpecente de cor amarelada sólida, pesando aproximadamente 8,2g\n[oito gramas e dois decigramas] e grande porção fragmentada da mesma\ncor, pesando aproximadamente 1kg [um quilo], ambas com resultado\nPOSITIVO para COCAÍNA, a quantia de 34 (trinta e quatro) reais em\nespécie, dentre outros apetrechos, em tese, utilizados para\nsedimentação e mercancia no tráfico de drogas (id. 20994553)\", e-STJ\nfl. 26.\n4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade,\nnão há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio\nconstitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da\nimpetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida\nsupressão de instância.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0d4a0b572ccee6acf72d68c77486ca66942ba54f6f635da87cd31af89895ce1a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
