# Registro público: STJ — 854171

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45103/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45103.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** db04db7b147782df0b212bb9c5d55d10732c9498a57da4539c7bbbd0dfe418e4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE
ARMA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS
CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO
MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não
tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que
indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do
Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos
de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de
razoabilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, de acordo com os autos, "durante abordagem foram
encontrados: 1 (uma) arma de fogo, calibre 38, numeração raspada,
1(uma) arma de fogo, calibre 38, marca Taurus, numeração 1614913, 8
(oito) projéteis intactos, 1 (uma) balança de precisão digital, 1
(um) carregador de arma de fogo, 1 (um) aparelho de telefone celular
marca Samsung, 3 (três) cartões magnéticos de banco, substância
entorpecente de cor amarelada sólida, pesando aproximadamente 8,2g
[oito gramas e dois decigramas] e grande porção fragmentada da mesma
cor, pesando aproximadamente 1kg [um quilo], ambas com resultado
POSITIVO para COCAÍNA, a quantia de 34 (trinta e quatro) reais em
espécie, dentre outros apetrechos, em tese, utilizados para
sedimentação e mercancia no tráfico de drogas (id. 20994553)", e-STJ
fl. 26.
- **Item 4 (texto oficial):** Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade,
não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio
constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da
impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida
supressão de instância.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE
ARMA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS
CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. REVOGAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA.
TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO
MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que não
tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que
indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular 691 do
Supremo Tribunal Federal.
2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos
de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de
razoabilidade.
3. Na hipótese, de acordo com os autos, "durante abordagem foram
encontrados: 1 (uma) arma de fogo, calibre 38, numeração raspada,
1(uma) arma de fogo, calibre 38, marca Taurus, numeração 1614913, 8
(oito) projéteis intactos, 1 (uma) balança de precisão digital, 1
(um) carregador de arma de fogo, 1 (um) aparelho de telefone celular
marca Samsung, 3 (três) cartões magnéticos de banco, substância
entorpecente de cor amarelada sólida, pesando aproximadamente 8,2g
[oito gramas e dois decigramas] e grande porção fragmentada da mesma
cor, pesando aproximadamente 1kg [um quilo], ambas com resultado
POSITIVO para COCAÍNA, a quantia de 34 (trinta e quatro) reais em
espécie, dentre outros apetrechos, em tese, utilizados para
sedimentação e mercancia no tráfico de drogas (id. 20994553)", e-STJ
fl. 26.
4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade,
não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio
constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da
impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida
supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
