{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45105,"origem":"stj","sha256_origem":"d0628581429d5fd1771256b1e32c82c4f80be3098bccc1dbf69c21ffb34b0b4c","registro_original":{"id_fonte":"000857721","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2043372","numero_registro":"202203894465","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. DOSIMETRIA. EXISTÊNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO.\nMINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006.\nAPLICAÇÃO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. UTILIZAÇÃO PARA O\nAFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"O mais recente posicionamento de ambas as Turmas do Supremo\nTribunal Federal é no sentido de que, em regra, inquéritos policiais\ne ações penais em andamento não constituem fundamentação idônea\napta a respaldar a não aplicação do redutor especial de redução de\npena relativa ao reconhecimento da figura privilegiada do crime de\ntráfico de drogas\" (AgRg no HC n. 560.561/RS, relatora Ministra\nLaurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 17/2/2021).\n2. Segundo a orientação adotada pela Terceira Seção desta Casa, a\nquantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser\nconsideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei\nn. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência\nda causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006. Com efeito, a quantidade e natureza do\nmaterial tóxico somente poderão justificar o afastamento do\nbenefício de forma supletiva e quando o contexto em que se deu a sua\napreensão evidenciar a dedicação à atividade criminosa.\n3. Nessa esteira de entendimento, constata-se que as instâncias\nordinárias não apresentaram fundamentação válida para afastar a\ncausa especial de redução de pena, razão pela qual se conclui pela\nincidência da referida minorante.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00042"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO - INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES\nPENAIS EM ANDAMENTO - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no HC 560561>>-RS\n   STF - [[HC 173806]]\n(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS)\n   STJ - {{HC 593560}}-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a3b0d57050bb379f700d6a08bf1ec6eeeea75a3c2b29d2992794ffdfc44e1bfa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
