{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45106,"origem":"stj","sha256_origem":"9387ab017e23099374ea91b9fa554b39343a04f6f9f2bdd39a4bde667dff90d1","registro_original":{"id_fonte":"000857722","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"183382","numero_registro":"202302307904","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.\nPRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE RELEVANTE. FUGA. GRAVIDADE CONCRETA.\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. EXCESSO DE\nPRAZO NÃO VERIFICADO. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP.\nSUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE.\n1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de\nprovas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar\nilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a\nmaterialidade e a autoria delitiva quando controversas.\n2. \"A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em\ndados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias\nque demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.\n312, 313 e 315 do Código de Processo Penal\" (AgRg no RHC n.\n160.967/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma,\njulgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.)\n3. O decreto prisional apresenta fundamento que se mostra idôneo\npara a custódia cautelar, diante da menção à fuga e à integração de\nassociação voltada ao tráfico internacional de drogas, destacando-se\na apreensão de 396,6kg de cocaína, em aeronave.\n4. Inexiste falta de contemporaneidade, considerando a evasão e que\na matéria já foi alvo de deliberação pelo STJ, quando denegados os\nHCs n. 758502/ES e 700161/RJ, impetrados por corréus.\n5. Discussão a respeito de excesso de prazo para oferecimento da\ndenúncia afastada pelo fato de se tratar de réu foragido, estando\nsuperado o tema pelo recebimento da exordial na origem.\n6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, uma vez que insuficientes para\nresguardar a ordem pública.\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"571606d228ebd820feb1a75fd2c911162a30a821d627e729ebfb4b1be085236f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
