# Registro público: STJ — 1878770

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45108/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45108.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 713c2f0625464ae69cbf43720bcfbcca801c37c2771bc66d76a911c557ae6ec4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857765
- **Número de registro na fonte:** 202001399871
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECRETO N. 9.685/2019 REVOGADO PELO DECRETO
N. 9.785/2019. DEMAIS TESES NÃO APRECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** O Decreto n. 9.785/2019 revogou expressamente o Decreto n.
9.685/2019 e não mencionou nenhuma possibilidade de renovação
automática das licenças que estariam vencidas, de modo que não se
pode afirmar que a autorização do agravante estaria renovada ao
tempo da apreensão da arma e das munições.
- **Item 3 (texto oficial):** As demais teses defensivas não foram analisadas pelo Tribunal de
origem, devendo ser apresentadas à instância a quo no decorrer da
instrução processual.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. DECRETO N. 9.685/2019 REVOGADO PELO DECRETO
N. 9.785/2019. DEMAIS TESES NÃO APRECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. O Decreto n. 9.785/2019 revogou expressamente o Decreto n.
9.685/2019 e não mencionou nenhuma possibilidade de renovação
automática das licenças que estariam vencidas, de modo que não se
pode afirmar que a autorização do agravante estaria renovada ao
tempo da apreensão da arma e das munições.
3. As demais teses defensivas não foram analisadas pelo Tribunal de
origem, devendo ser apresentadas à instância a quo no decorrer da
instrução processual.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
