# Registro público: STJ — 177743

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45112/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45112.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a8918ecbe14c3b8f28de44dc709d19f77ea1a6f45bc4d853f93113ede6cd426e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS   CORPUS.   PROCESSUAL  PENAL. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. EXCESSO DE PRAZO
PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. CUSTÓDIA PREVENTIVA SUBSITUÍDA POR
CAUTELARES ALTERNATIVAS. ALVARÁ DE SOLTURA SUSPENSO, A PEDIDO DO
AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR COM A MESMA EFICÁCIA DA
TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. AGRAVO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU E AO TRIBUNAL ESTADUAL PARA QUE ENVIDEM ESFORÇOS NO
SENTIDO DE GARANTIR CELERIDADE NA CONCLUSÃO DO FEITO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com a superveniência da Lei n. 12.403/2011, tornou-se possível a
adoção de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no
art. 319 do Código de Processo Penal, que se justificam no caso em
análise, diante da especial gravidade da conduta, do fundado risco
de reiteração delitiva e da necessidade de se garantir a aplicação
da lei penal - elementos evidenciados na decisão que decretou e nas
decisões que mantiveram a prisão cautelar.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, reconhecido o excesso de prazo para a formação da culpa,
a prisão preventiva foi substituída pelas medidas cautelares
previstas nos incisos I (atendimento aos chamamentos judiciais); IV
(proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização
judicial); e IX (monitoração eletrônica) do art. 319 do Código de
Processo Penal, dentre outras que o Juízo de primeiro grau
entendesse conveniente, de forma fundamentada. Ocorre que o
Agravante, alegando ser alvo de várias ameaças de morte em razão do
seu envolvimento no homicídio em debate, argumentou que a
monitoração da sua localização poderia facilitar a concretização de
tais ameaças e pediu a substituição dessa medida cautelar por outra
correlata e, subsidiariamente, a suspensão do alvará de soltura.
- **Item 3 (texto oficial):** Em que pese o excesso de prazo, considerando algumas
circunstâncias peculiares do caso, se mostra imprescindível a
manutenção de uma fiscalização mais presente do Estado sobre a
liberdade do ora Agravante, a fim de coibir eventual reiteração
criminosa e evitar que seja frustrada a aplicação da lei penal,
diante da gravidade concreta do crime investigado (execução da
Vítima, que era Vereador do Município de Igarassu/PE, em virtude de
promessa de recompensa, somada ao fato de haver nos autos notícias
de que A F DA S detém extensa ficha criminal), e de informação na
denúncia de que teria tentado se evadir logo após a prática dos
fatos, tendo sido preso em flagrante delito inclusive em outro
município (Goiana-PE). Por essas razões, inexiste cautelar diversa
da tornozeleira eletrônica que possa garantir a mesma eficácia no
monitoramento do ora Agravante quando posto em liberdade, mantida,
portanto, a ordem de suspensão do alvará de soltura.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido, com recomendação.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS   CORPUS.   PROCESSUAL  PENAL. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIENTE SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE NEGADO. EXCESSO DE PRAZO
PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. CUSTÓDIA PREVENTIVA SUBSITUÍDA POR
CAUTELARES ALTERNATIVAS. ALVARÁ DE SOLTURA SUSPENSO, A PEDIDO DO
AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE MEDIDA CAUTELAR COM A MESMA EFICÁCIA DA
TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. AGRAVO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO AO JUÍZO DE
PRIMEIRO GRAU E AO TRIBUNAL ESTADUAL PARA QUE ENVIDEM ESFORÇOS NO
SENTIDO DE GARANTIR CELERIDADE NA CONCLUSÃO DO FEITO.
1. Com a superveniência da Lei n. 12.403/2011, tornou-se possível a
adoção de outras medidas cautelares diversas da prisão, previstas no
art. 319 do Código de Processo Penal, que se justificam no caso em
análise, diante da especial gravidade da conduta, do fundado risco
de reiteração delitiva e da necessidade de se garantir a aplicação
da lei penal - elementos evidenciados na decisão que decretou e nas
decisões que mantiveram a prisão cautelar.
2. No caso, reconhecido o excesso de prazo para a formação da culpa,
a prisão preventiva foi substituída pelas medidas cautelares
previstas nos incisos I (atendimento aos chamamentos judiciais); IV
(proibição de se ausentar da Comarca sem prévia autorização
judicial); e IX (monitoração eletrônica) do art. 319 do Código de
Processo Penal, dentre outras que o Juízo de primeiro grau
entendesse conveniente, de forma fundamentada. Ocorre que o
Agravante, alegando ser alvo de várias ameaças de morte em razão do
seu envolvimento no homicídio em debate, argumentou que a
monitoração da sua localização poderia facilitar a concretização de
tais ameaças e pediu a substituição dessa medida cautelar por outra
correlata e, subsidiariamente, a suspensão do alvará de soltura.
3. Em que pese o excesso de prazo, considerando algumas
circunstâncias peculiares do caso, se mostra imprescindível a
manutenção de uma fiscalização mais presente do Estado sobre a
liberdade do ora Agravante, a fim de coibir eventual reiteração
criminosa e evitar que seja frustrada a aplicação da lei penal,
diante da gravidade concreta do crime investigado (execução da
Vítima, que era Vereador do Município de Igarassu/PE, em virtude de
promessa de recompensa, somada ao fato de haver nos autos notícias
de que A F DA S detém extensa ficha criminal), e de informação na
denúncia de que teria tentado se evadir logo após a prática dos
fatos, tendo sido preso em flagrante delito inclusive em outro
município (Goiana-PE). Por essas razões, inexiste cautelar diversa
da tornozeleira eletrônica que possa garantir a mesma eficácia no
monitoramento do ora Agravante quando posto em liberdade, mantida,
portanto, a ordem de suspensão do alvará de soltura.
4. Agravo regimental desprovido, com recomendação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00319

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art319)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2011-05-04%3B12403)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 998781](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116966/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 211737](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103106/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 1002896](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/100246/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art319, urn:lex:br:federal:lei:2011-05-04;12403
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
