{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45113,"origem":"stj","sha256_origem":"a16c0833702b5cd8266a3b4ced419e7bdc74bc8d57be7a335f2b0f114774a824","registro_original":{"id_fonte":"000857770","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"176883","numero_registro":"202300530568","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL\nPENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO, SEQUESTRO, RECEPTAÇÃO,\nCÁRCERE PRIVADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DOS\nDELITOS. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A\nINSTRUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO CONSTRITIVO IDÔNEA. PERICULUM\nLIBERTATIS EVIDENCIADO. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÃNCIA. MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a\nmanutenção da custódia cautelar no momento da sentença condenatória,\nem hipóteses em que o Acusado permaneceu preso durante toda a\ninstrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo\nsuficiente para a satisfação do art. 387, § 1.º, do Código de\nProcesso Penal o entendimento de que permanecem inalterados os\nmotivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro\nmomento.\n2. A sentença penal condenatória, ao negar ao Réu o direito de\nrecorrer em liberdade, salientou a necessidade da manutenção da\ncustódia cautelar para a garantia da ordem pública, já que\ninalterada a situação fática dos autos que justificou a prisão\npreventiva pela gravidade concreta das condutas perpetradas.\n3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o\ncondão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso\nestejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva\nque autorizem a decretação da medida extrema.\n4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às\npeculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da\nprisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer\ndas medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319\ndo Código de Processo Penal.\n5.  Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - ROUBO MAJORADO - MODUS OPERANDI - GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<RHC 126565>>-RS, <<AgRg no HC 549078>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"df475637175eca0a8a1ccac9104180424ad136216f16011782e050ea68a9380d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
