{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45114,"origem":"stj","sha256_origem":"0c5e702424c8ee553f549e43149324232fbd4d4f31d081292ecbce9855e91300","registro_original":{"id_fonte":"000857774","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2064159","numero_registro":"202203166793","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO \"MANAGER\".\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. NULIDADES.\nDESMEMBRAMENTO DO FEITO. 37 DENUNCIADOS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO\nDE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA DA DEFESA. MAGISTRADO DESTINAT ÁRIO DA\nPROVA. CONDENAÇÕES FUNDAMENTADAS. PRIMEIRA FASE. ELEMENTOS QUE\nDESBORDAM DOS TIPOS PENAIS. PENA PROPORCIONAL. SEGUNDA FASE.\nAGRAVANTE DO ART. 61, II, \"G\", DO CP. UTILIZAÇÃO DE CARGO PARA O\nCOMETIMENTO DE CRIME. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.  FUNÇÃO DE\nCOMANDO EM ORCRIM. AGRAVANTES FUNDAMENTADAS. TERCEIRA FASE. TESE DE\nCRIME ÚNICO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. PENA DE MULTA E VALOR DA REPARAÇÃO DO DANO MANTIDOS.\nNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA\nRECURSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Afigura-se plausível o desmembramento do feito, haja vista a\npluralidade de acusados (37 denunciados) e a complexidade dos fatos\nelucidados, relativos à Operação \"Manager\", não se vislumbrando\nflagrante ilegalidade por cerceamento de defesa, sobretudo quando\nassegurados, na origem, o contraditório e a ampla defesa.\n2. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, sob o fundamento de\nque foi indeferido o pedido probatório defensivo para que fosse\nelaborado laudo grafotécnico, não há ilegalidade a ser sanada,\nlevando-se em conta que o Tribunal de origem concluiu ser\ndesnecessária tal diligência, sobretudo porquanto já haviam sido\nproduzidas provas suficientes para a condenação, tendo ressaltado o\njuízo de 1º grau que \"A análise da alegada falsidade ideológica nos\ndossiês integrados utilizados juntos à autarquia federal ultrapassa\no fato de serem ou não verdadeiras as assinaturas ali consignadas,\npois alcança os dados (informações reunidas que subsidiaram a\nconcessão) e não diretamente a fidedignidade das assinaturas ou\nrubricas, prescindindo inclusive de sua existência\" (fl. 6.699).\n3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de\nque \"não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa em\nfunção do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois\no magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira\nfundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar\nprotelatórias ou desnecessárias ou impertinentes\" (REsp n.\n1.519.662/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA\nTURMA, DJe 1.º/09/2015), como na hipótese em exame. Aferir a\nnecessidade da prova pleiteada, no caso, demandaria maior\naprofundamento no conteúdo fático-probatório dos autos, providência\nobstada segundo o teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.\n4. Tendo o Tribunal a quo concluído que o recorrente praticou\ndolosamente os crimes de inserção de dados falsos e pertencimento à\norganização criminosa com base em fundamentação concreta, incabíveis\nas alegações de atipicidade do fato e de participação de menor\nimportância, ressaltando-se que a inversão do julgado demandaria\nrevolvimento fático-probatório, o que é inviável perante a via do\nRecurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. Precedentes.\n5. Foram indicados fundamentos concretos que desbordam dos tipos\npenais e justificam a exasperação da pena na primeira fase a titulo\nde culpabilidade, circunstâncias e consequências dos crimes, não se\nvislumbrando ilegalidade a ser sanada na primeira fase da\ndosimetria.\n6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido de que, para a \"elevação da pena-base, podem ser utilizadas\nas frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo\nentre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e\nobjetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses\"\n(AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio\nde Noronha, DJe de 6/8/2021).\n7. A pena mínima do delito previsto no art. 313-A do CP é de 2 anos\nde reclusão e a pena máxima é de 12 anos de reclusão. Considerando a\nnegativação de três vetores, a fixação da pena-base em 4 anos de\nreclusão não se mostra desproporcional, tendo em vista que foi\naplicado patamar menor do que 1/8 sobre o intervalo entre as penas\nmínima e máxima para cada circunstância. Já em relação ao crime do\nart. 2º da Lei n. 12.850/13, a reprimenda é de 3 a 8 anos de\nreclusão. A pena-base foi fixada em 4 anos de reclusão, de modo que\ntambém não se vislumbra desproporcionalidade, uma vez que foram\nnegativados três vetores e aplicado patamar menor do que 1/6 da pena\nmínima para cada um deles.\n8. Não se vislumbra a ocorrência do bis in idem alegado pela defesa,\nno sentido de que foi utilizada a mesma fundamentação tanto para o\nreconhecimento da agravante do art. 61, II, g, do CP quanto para a\nvaloração negativa das consequências do delito. A utilização do\ncargo para facilitar a prática dos crimes não equivale aos prejuízos\na terceiros causados pelos delitos, tendo sido utilizadas\nfundamentações diversas para cada fator de aumento.\n9. O reconhecimento das agravantes previstas no art. 2º, § 3º, da\nLei n. 12.850/13 e no art. 61, II, g, do CP foi baseado em\nfundamentos concretos, haja vista a posição de comando do recorrente\nem relação à organização criminosa e a utilização de cargo de\nPresidente de Sindicato para a prática de crimes, valendo-se das\nfacilidades que a profissão lhe proporcionou, de modo que a inversão\ndo julgado, a fim de afastá-las, demandaria revolvimento\nfático-probatório, inviável perante a via eleita, nos termos da\nSúmula 7/STJ. Precedentes.\n10. A tese defensiva de que não houve continuidade delitiva entre os\ncrimes do art. 313-A do CP, mas sim crime único, não foi enfrentada\npelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a análise da matéria\nperante esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.\n11. A agravante referente à condição de funcionário público foi\nreconhecida no contexto do crime de integrar organização criminosa e\nnão em relação ao delito de inserir dados falsos. A condição de\nfuncionário público não é elementar do crime do art. 2º da Lei n.\n12.850/13, em relação ao qual foi aplicada a majorante\nsupramencionada.\n12. Não havendo modificações na dosimetria, de rigor a manutenção da\npena de multa no valor de 50 salários mínimos, conforme estipulada\na seguir pela Corte de origem: \"Considerando a dosagem de pena\nprivativa de liberdade realizada e em consonância com a pena\nprivativa de liberdade fixada (princípio da simetria), diminuo a\npena de multa de 2.080 salários-mínimos para o total de 50\nsalários-mínimos\" (fl. 6.730).\n13. Calculado o valor do desfalque causado pelos ilícitos e\ndevidamente fundamentada a condenação para a reparação dos danos, de\nrigor a manutenção do montante fixado, ressaltando-se que a\nreversão do julgado, com a alteração do valor fixado a título de\nreparação de danos, demandaria revolvimento fático-probatório, o que\né inviável perante esta via recursal, conforme a Súmula 7/STJ.\nPrecedentes.\n14. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Sr.\nMinistro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo regimental\ne do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz negando-lhe provimento,\nsendo acompanhado pelo Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, por\nmaioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto\ndo Sr. Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro\nvotaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Sebastião\nReis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art313","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61","urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par3"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:012850 ANO:2013\n        ART:00002 PAR:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00061 INC:00002 ART:0313A"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS -\nLIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)\n   STJ - <<REsp 1519662>>-DF\n(NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS -\nLIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - NECESSIDADE DA PROVA - REEXAME DE\nFATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1846562>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg no AREsp 606820>>-RR\n(ATIPICIDADE DO FATO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - REEXAME\nDE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1766336>>-TO,\n         <<AgRg nos EDcl no REsp 1965258>>-SP\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 674793>>-RS, <<AgRg no AREsp 2125837>>-RJ\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FRAÇÃO DE AUMENTO - FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1799289>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 2240340>>-DF\n(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - REEXAME DE\nFATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1969578>>-SC, <<REsp 1370568>>-DF\n(REPARAÇÃO DE DANOS - MONTANTE - REEXAME DE FATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2301387>>-DF,\n         <<AgRg no AREsp 2039493>>-TO\n(VOTO VENCIDO - DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE -\nCONEXÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<RHC 159818>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8e1264f8bb15cbea0cbcbed921df9d8b8756a32c0cdccb763f2c4c3c6770aca0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
