# Registro público: STJ — 2064159

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45114/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45114.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c5e702424c8ee553f549e43149324232fbd4d4f31d081292ecbce9855e91300

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "MANAGER".
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. NULIDADES.
DESMEMBRAMENTO DO FEITO. 37 DENUNCIADOS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO
DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA DA DEFESA. MAGISTRADO DESTINAT ÁRIO DA
PROVA. CONDENAÇÕES FUNDAMENTADAS. PRIMEIRA FASE. ELEMENTOS QUE
DESBORDAM DOS TIPOS PENAIS. PENA PROPORCIONAL. SEGUNDA FASE.
AGRAVANTE DO ART. 61, II, "G", DO CP. UTILIZAÇÃO DE CARGO PARA O
COMETIMENTO DE CRIME. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.  FUNÇÃO DE
COMANDO EM ORCRIM. AGRAVANTES FUNDAMENTADAS. TERCEIRA FASE. TESE DE
CRIME ÚNICO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PENA DE MULTA E VALOR DA REPARAÇÃO DO DANO MANTIDOS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA
RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Afigura-se plausível o desmembramento do feito, haja vista a
pluralidade de acusados (37 denunciados) e a complexidade dos fatos
elucidados, relativos à Operação "Manager", não se vislumbrando
flagrante ilegalidade por cerceamento de defesa, sobretudo quando
assegurados, na origem, o contraditório e a ampla defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à alegação de cerceamento de defesa, sob o fundamento de
que foi indeferido o pedido probatório defensivo para que fosse
elaborado laudo grafotécnico, não há ilegalidade a ser sanada,
levando-se em conta que o Tribunal de origem concluiu ser
desnecessária tal diligência, sobretudo porquanto já haviam sido
produzidas provas suficientes para a condenação, tendo ressaltado o
juízo de 1º grau que "A análise da alegada falsidade ideológica nos
dossiês integrados utilizados juntos à autarquia federal ultrapassa
o fato de serem ou não verdadeiras as assinaturas ali consignadas,
pois alcança os dados (informações reunidas que subsidiaram a
concessão) e não diretamente a fidedignidade das assinaturas ou
rubricas, prescindindo inclusive de sua existência" (fl. 6.699).
- **Item 3 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
que "não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa em
função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois
o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira
fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar
protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (REsp n.
1.519.662/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, DJe 1.º/09/2015), como na hipótese em exame. Aferir a
necessidade da prova pleiteada, no caso, demandaria maior
aprofundamento no conteúdo fático-probatório dos autos, providência
obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Tendo o Tribunal a quo concluído que o recorrente praticou
dolosamente os crimes de inserção de dados falsos e pertencimento à
organização criminosa com base em fundamentação concreta, incabíveis
as alegações de atipicidade do fato e de participação de menor
importância, ressaltando-se que a inversão do julgado demandaria
revolvimento fático-probatório, o que é inviável perante a via do
Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Foram indicados fundamentos concretos que desbordam dos tipos
penais e justificam a exasperação da pena na primeira fase a titulo
de culpabilidade, circunstâncias e consequências dos crimes, não se
vislumbrando ilegalidade a ser sanada na primeira fase da
dosimetria.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que, para a "elevação da pena-base, podem ser utilizadas
as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo
entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e
objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses"
(AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, DJe de 6/8/2021).
- **Item 7 (texto oficial):** A pena mínima do delito previsto no art. 313-A do CP é de 2 anos
de reclusão e a pena máxima é de 12 anos de reclusão. Considerando a
negativação de três vetores, a fixação da pena-base em 4 anos de
reclusão não se mostra desproporcional, tendo em vista que foi
aplicado patamar menor do que 1/8 sobre o intervalo entre as penas
mínima e máxima para cada circunstância. Já em relação ao crime do
art. 2º da Lei n. 12.850/13, a reprimenda é de 3 a 8 anos de
reclusão. A pena-base foi fixada em 4 anos de reclusão, de modo que
também não se vislumbra desproporcionalidade, uma vez que foram
negativados três vetores e aplicado patamar menor do que 1/6 da pena
mínima para cada um deles.
- **Item 8 (texto oficial):** Não se vislumbra a ocorrência do bis in idem alegado pela defesa,
no sentido de que foi utilizada a mesma fundamentação tanto para o
reconhecimento da agravante do art. 61, II, g, do CP quanto para a
valoração negativa das consequências do delito. A utilização do
cargo para facilitar a prática dos crimes não equivale aos prejuízos
a terceiros causados pelos delitos, tendo sido utilizadas
fundamentações diversas para cada fator de aumento.
- **Item 9 (texto oficial):** O reconhecimento das agravantes previstas no art. 2º, § 3º, da
Lei n. 12.850/13 e no art. 61, II, g, do CP foi baseado em
fundamentos concretos, haja vista a posição de comando do recorrente
em relação à organização criminosa e a utilização de cargo de
Presidente de Sindicato para a prática de crimes, valendo-se das
facilidades que a profissão lhe proporcionou, de modo que a inversão
do julgado, a fim de afastá-las, demandaria revolvimento
fático-probatório, inviável perante a via eleita, nos termos da
Súmula 7/STJ. Precedentes.
- **Item 10 (texto oficial):** A tese defensiva de que não houve continuidade delitiva entre os
crimes do art. 313-A do CP, mas sim crime único, não foi enfrentada
pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a análise da matéria
perante esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
- **Item 11 (texto oficial):** A agravante referente à condição de funcionário público foi
reconhecida no contexto do crime de integrar organização criminosa e
não em relação ao delito de inserir dados falsos. A condição de
funcionário público não é elementar do crime do art. 2º da Lei n.
12.850/13, em relação ao qual foi aplicada a majorante
supramencionada.
- **Item 12 (texto oficial):** Não havendo modificações na dosimetria, de rigor a manutenção da
pena de multa no valor de 50 salários mínimos, conforme estipulada
a seguir pela Corte de origem: "Considerando a dosagem de pena
privativa de liberdade realizada e em consonância com a pena
privativa de liberdade fixada (princípio da simetria), diminuo a
pena de multa de 2.080 salários-mínimos para o total de 50
salários-mínimos" (fl. 6.730).
- **Item 13 (texto oficial):** Calculado o valor do desfalque causado pelos ilícitos e
devidamente fundamentada a condenação para a reparação dos danos, de
rigor a manutenção do montante fixado, ressaltando-se que a
reversão do julgado, com a alteração do valor fixado a título de
reparação de danos, demandaria revolvimento fático-probatório, o que
é inviável perante esta via recursal, conforme a Súmula 7/STJ.
Precedentes.
- **Item 14 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO "MANAGER".
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS. NULIDADES.
DESMEMBRAMENTO DO FEITO. 37 DENUNCIADOS. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO
DE DILIGÊNCIA PROBATÓRIA DA DEFESA. MAGISTRADO DESTINAT ÁRIO DA
PROVA. CONDENAÇÕES FUNDAMENTADAS. PRIMEIRA FASE. ELEMENTOS QUE
DESBORDAM DOS TIPOS PENAIS. PENA PROPORCIONAL. SEGUNDA FASE.
AGRAVANTE DO ART. 61, II, "G", DO CP. UTILIZAÇÃO DE CARGO PARA O
COMETIMENTO DE CRIME. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.  FUNÇÃO DE
COMANDO EM ORCRIM. AGRAVANTES FUNDAMENTADAS. TERCEIRA FASE. TESE DE
CRIME ÚNICO. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PENA DE MULTA E VALOR DA REPARAÇÃO DO DANO MANTIDOS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA
RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Afigura-se plausível o desmembramento do feito, haja vista a
pluralidade de acusados (37 denunciados) e a complexidade dos fatos
elucidados, relativos à Operação "Manager", não se vislumbrando
flagrante ilegalidade por cerceamento de defesa, sobretudo quando
assegurados, na origem, o contraditório e a ampla defesa.
2. Quanto à alegação de cerceamento de defesa, sob o fundamento de
que foi indeferido o pedido probatório defensivo para que fosse
elaborado laudo grafotécnico, não há ilegalidade a ser sanada,
levando-se em conta que o Tribunal de origem concluiu ser
desnecessária tal diligência, sobretudo porquanto já haviam sido
produzidas provas suficientes para a condenação, tendo ressaltado o
juízo de 1º grau que "A análise da alegada falsidade ideológica nos
dossiês integrados utilizados juntos à autarquia federal ultrapassa
o fato de serem ou não verdadeiras as assinaturas ali consignadas,
pois alcança os dados (informações reunidas que subsidiaram a
concessão) e não diretamente a fidedignidade das assinaturas ou
rubricas, prescindindo inclusive de sua existência" (fl. 6.699).
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
que "não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa em
função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, pois
o magistrado, que é o destinatário final da prova, pode, de maneira
fundamentada, indeferir a realização daquelas que considerar
protelatórias ou desnecessárias ou impertinentes" (REsp n.
1.519.662/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, DJe 1.º/09/2015), como na hipótese em exame. Aferir a
necessidade da prova pleiteada, no caso, demandaria maior
aprofundamento no conteúdo fático-probatório dos autos, providência
obstada segundo o teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.
4. Tendo o Tribunal a quo concluído que o recorrente praticou
dolosamente os crimes de inserção de dados falsos e pertencimento à
organização criminosa com base em fundamentação concreta, incabíveis
as alegações de atipicidade do fato e de participação de menor
importância, ressaltando-se que a inversão do julgado demandaria
revolvimento fático-probatório, o que é inviável perante a via do
Recurso Especial, conforme a Súmula 7/STJ. Precedentes.
5. Foram indicados fundamentos concretos que desbordam dos tipos
penais e justificam a exasperação da pena na primeira fase a titulo
de culpabilidade, circunstâncias e consequências dos crimes, não se
vislumbrando ilegalidade a ser sanada na primeira fase da
dosimetria.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que, para a "elevação da pena-base, podem ser utilizadas
as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo
entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e
objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses"
(AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio
de Noronha, DJe de 6/8/2021).
7. A pena mínima do delito previsto no art. 313-A do CP é de 2 anos
de reclusão e a pena máxima é de 12 anos de reclusão. Considerando a
negativação de três vetores, a fixação da pena-base em 4 anos de
reclusão não se mostra desproporcional, tendo em vista que foi
aplicado patamar menor do que 1/8 sobre o intervalo entre as penas
mínima e máxima para cada circunstância. Já em relação ao crime do
art. 2º da Lei n. 12.850/13, a reprimenda é de 3 a 8 anos de
reclusão. A pena-base foi fixada em 4 anos de reclusão, de modo que
também não se vislumbra desproporcionalidade, uma vez que foram
negativados três vetores e aplicado patamar menor do que 1/6 da pena
mínima para cada um deles.
8. Não se vislumbra a ocorrência do bis in idem alegado pela defesa,
no sentido de que foi utilizada a mesma fundamentação tanto para o
reconhecimento da agravante do art. 61, II, g, do CP quanto para a
valoração negativa das consequências do delito. A utilização do
cargo para facilitar a prática dos crimes não equivale aos prejuízos
a terceiros causados pelos delitos, tendo sido utilizadas
fundamentações diversas para cada fator de aumento.
9. O reconhecimento das agravantes previstas no art. 2º, § 3º, da
Lei n. 12.850/13 e no art. 61, II, g, do CP foi baseado em
fundamentos concretos, haja vista a posição de comando do recorrente
em relação à organização criminosa e a utilização de cargo de
Presidente de Sindicato para a prática de crimes, valendo-se das
facilidades que a profissão lhe proporcionou, de modo que a inversão
do julgado, a fim de afastá-las, demandaria revolvimento
fático-probatório, inviável perante a via eleita, nos termos da
Súmula 7/STJ. Precedentes.
10. A tese defensiva de que não houve continuidade delitiva entre os
crimes do art. 313-A do CP, mas sim crime único, não foi enfrentada
pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a análise da matéria
perante esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
11. A agravante referente à condição de funcionário público foi
reconhecida no contexto do crime de integrar organização criminosa e
não em relação ao delito de inserir dados falsos. A condição de
funcionário público não é elementar do crime do art. 2º da Lei n.
12.850/13, em relação ao qual foi aplicada a majorante
supramencionada.
12. Não havendo modificações na dosimetria, de rigor a manutenção da
pena de multa no valor de 50 salários mínimos, conforme estipulada
a seguir pela Corte de origem: "Considerando a dosagem de pena
privativa de liberdade realizada e em consonância com a pena
privativa de liberdade fixada (princípio da simetria), diminuo a
pena de multa de 2.080 salários-mínimos para o total de 50
salários-mínimos" (fl. 6.730).
13. Calculado o valor do desfalque causado pelos ilícitos e
devidamente fundamentada a condenação para a reparação dos danos, de
rigor a manutenção do montante fixado, ressaltando-se que a
reversão do julgado, com a alteração do valor fixado a título de
reparação de danos, demandaria revolvimento fático-probatório, o que
é inviável perante esta via recursal, conforme a Súmula 7/STJ.
Precedentes.
14. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior dando provimento ao agravo regimental
e do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz negando-lhe provimento,
sendo acompanhado pelo Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, por
maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro
votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art313, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61, urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS -
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)
   STJ - <<REsp 1519662>>-DF
(NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS -
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO - NECESSIDADE DA PROVA - REEXAME DE
FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1846562>>-SP,
         <<EDcl no AgRg no AREsp 606820>>-RR
(ATIPICIDADE DO FATO - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - REEXAME
DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<EDcl no REsp 1766336>>-TO,
         <<AgRg nos EDcl no REsp 1965258>>-SP
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 674793>>-RS, <<AgRg no AREsp 2125837>>-RJ
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FRAÇÃO DE AUMENTO - FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1799289>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 2240340>>-DF
(EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - REEXAME DE
FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1969578>>-SC, <<REsp 1370568>>-DF
(REPARAÇÃO DE DANOS - MONTANTE - REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2301387>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 2039493>>-TO
(VOTO VENCIDO - DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE -
CONEXÃO PROBATÓRIA)
   STJ - <<RHC 159818>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:012850 ANO:2013
        ART:00002 PAR:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00061 INC:00002 ART:0313A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art313](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art313)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2013-08-02%3B12850%21art2_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 837401](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/57089/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 772859](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/34469/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1674](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133616/) — classe: INQUÉRITO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2013-08-02;12850!art2_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / INQUÉRITO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / CORTE ESPECIAL

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Crime contra idoso tem pena maior? O que muda](https://wikijuridica.com.br/criminal/crime-contra-idoso/) — Citação da mesma norma
