{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45115,"origem":"stj","sha256_origem":"6308c5187d1305162a70e9746bae66a2456d4a990a6c084dac112d33ec3466f2","registro_original":{"id_fonte":"000857823","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2046123","numero_registro":"202204019615","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE\nSEQUESTRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 156, 157, 226, 315, § 2º, 564,\nIV, TODOS DO CPP; 59 E 70, AMBOS DO CP. TESE DE NULIDADE.\nINOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA\nDE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES, NOTADAMENTE\nIMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DE EMPRESA\nDE SEGURANÇA QUE REGISTRARAM A PRESENÇA DOS AUTOMÓVEIS UTILIZADOS NA\nEMPREITADA CRIMINOSA; O REGISTRO DOS REFERIDOS VEÍCULOS EM NOME DE\nUM CORRÉU E DO GENITOR DE OUTRO CORRÉU; A DECLARAÇÃO DA TESTEMUNHA A\nDA S M; A CONFISSÃO DO CORRÉU H; A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO; OS\nDEPOIMENTOS EM JUÍZO DAS VÍTIMAS, QUE TIVERAM A RESTRIÇÃO DE\nLIBERDADE POR TEMPO JURIDICAMENTE CONSIDERÁVEL E, NOTADAMENTE, POR\nCONTA DOS AGENTES DELITIVOS TEREM INGRESSADO NOS IMÓVEIS DE \"CARA\nLIMPA\"; E O RECONHECIMENTO DA CASA UTILIZADA COMO CATIVEIRO POR UMA\nDAS VÍTIMAS, IMÓVEL ESTE ALUGADO POR UM DOS CORRÉUS. MANUTENÇÃO DO\nRECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE\nDESCLASSIFICAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA\nNA ORIGEM SOB O ENFOQUE SUSCITADO PELO RECORRENTE. CARÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, DO STF. INVIABILIDADE ANÁLISE\nNA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE DECOTE DO CONCURSO FORMAL.\nINVIABILIDADE. VÍTIMAS COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE, AINDA QUE SEM\nLESÃO PATRIMONIAL. CONCURSO FORMAL. PRÁTICA DE 6 DELITOS. LEGALIDADE\nDA FRAÇÃO DE AUMENTO UTILIZADA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. TESE DE\nVALORAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS\nCIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREMEDITAÇÃO E\nMODUS OPERANDI: ABORDAGEM DAS VÍTIMAS EM SUAS RESIDÊNCIAS,\nVALENDO-SE DA SURPRESA (LUGAR EM QUE NOS SENTIMOS PROTEGIDOS), TARDE\nDA NOITE, NO MOMENTO EM QUE A VÍTIMA E SE ENCONTRAVA NO BANHO,\nTENDO SIDO TODOS OBRIGADOS A PASSAR A NOITE ENCARCERADOS, SOB A MIRA\nDE PISTOLAS E, POSTERIORMENTE, R, E E SEUS FILHOS TIVERAM QUE SE\nDESLOCAR PARA O CATIVEIRO, ONDE LÁ PERMANECERAM ATÉ O AMANHECER E\nENTREGA DO DINHEIRO PELA VÍTIMA M, O QUE CAUSOU EXCEPCIONAL TERROR\nPSICOLÓGICO.\n1. Quanto à tese de nulidade do procedimento de reconhecimento\npessoal, verifica-se que a autoria delitiva não se amparou,\nexclusivamente, nos reconhecimentos fotográfico e pessoal realizados\nna fase pré-processual, destacando-se, sobretudo, imagens de\ncâmeras de segurança de agências bancárias e de empresa de segurança\nque registraram a presença dos automóveis utilizados na empreitada\ncriminosa; o registro dos referidos veículos em nome de um dos\ncorréus e do genitor de outro corréu; a declaração da testemunha A\nDA S M; a confissão do corréu H; a quebra de sigilo telefônico; os\ndepoimentos em juízo das vítimas, que tiveram a restrição de\nliberdade por tempo juridicamente considerável e, notadamente, por\nconta dos agentes delitivos terem ingressado nos imóveis de \"cara\nlimpa\"; e o reconhecimento da casa utilizada como cativeiro por uma\ndas vítimas, imóvel este alugado por um dos corréus.\n2. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob\no crivo do contraditório e da ampla defesa. [...] No caso concreto,\na prova da autoria delitiva decorreu não apenas do reconhecimento do\nrecorrente nas fases de inquérito e judicial, mas das\ncircunstâncias da prisão em flagrante e das provas testemunhais\nproduzidas em juízo, o que gera distinguishing em relação ao acórdão\nparadigma da alteração jurisprudencial (HC n. 598.886/SC) (AgRg no\nAgRg no AREsp n. 1941041/SP, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca,\nQuinta Turma, DJe 15/2/2022).\n3. No caso, a condenação ocorreu pelas provas válidas e\nindependentes do procedimento previsto no art. 226 do Código de\nProcesso Penal. Nos termos da jurisprudência desta Corte \"se\nexistentes outras provas válidas e independentes, para além do\nreconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria\ndelitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório\" (AgRg no AREsp\nn. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta\nTurma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022) (AgRg no HC n.\n664.200/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).\n4. Quanto ao pleito de desclassificação do delito, verifica-se da\nleitura do combatido aresto que o Tribunal de origem não analisou a\nmatéria sob o enfoque pretendido pelo recorrente, bem como não foi\ninstado a manifestar-se quando da oposição de embargos\ndeclaratórios, incidindo, no ponto, o óbice das Súmulas n. 282 e\n356, ambas do Supremo Tribunal Federal.\n5. A questão jurídica levantada nas razões do especial não foi\ndebatida sob o enfoque suscitado pela defesa, tampouco houve a\noposição de embargos de declaração com o fim de forçar a sua\nanálise, o que inviabilizou o seu exame por esta Corte Superior, em\nrazão da ausência de prequestionamento. (AgRg no AREsp n.\n2.142.170/PR, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de\n22/9/2022).\n6. Para revisar o aferido pela Corte de origem, seria necessária a\nincursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa\ninviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da\nSúmula 7/STJ.\n7. O Tribunal local, após detida análise dos elementos colhidos no\ncurso da instrução criminal, entendeu que o acervo probatório\ncoligido nos autos é apto para fundamentar a condenação, nos termos\nda exordial acusatória. [...] Segundo entendimento assente neste\nSodalício, para se chegar a conclusão em sentido diverso, ou seja,\nde que a restrição da liberdade da vítima não teria ultrapassado o\nlapso temporal de 24 horas, configurador da qualificadora do crime\nde extorsão mediante sequestro, como pretendido na insurgência,\nseria necessária uma nova incursão sobre as provas produzidas no\ndecorrer da ação penal, o que é vedado na via eleita pelo Enunciado\nn. 7 da Súmula desta Corte (AgRg no AREsp n. 577.562/SP, Ministro\nJorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 2/3/2018).\n8. No que se refere ao pedido de decote do concurso formal e,\nsubsidiário, de redução da fração de aumento, ao tratar do tema,\nassim fundamentou a Corte de origem (fl. 2.359): [...], pugnou o\napelante pelo afastamento do concurso formal de crimes e\nreconhecimento de crime único, sob o argumento de que toda ação fora\ndirigida exclusivamente para atingir de uma única vítima, qual\nseja, o patrimônio do Banco Bradesco, não havendo nenhuma outra\nvítima com prejuízo ou valores subtraídos. [...], o crime foi\nexecutado numa única ação, mas atingiu vítimas distintas (R, M, E e\nduas crianças), além do Banco Bradesco, que teve todo o prejuízo\nfinanceiro, incidindo, portanto, a regra do concurso formal de\ncrimes tal como previsto no artigo 70 do Código Penal. [...] entendo\nque ficou satisfatoriamente comprovado que em uma única ação o\napelante e seus comparsas, mediante única ação, mantiveram várias\nvítimas com a liberdade cerceada, por um longo período, além de\nterem subtraído alto valor da instituição bancária Banco Bradesco,\npraticando, portanto, delitos distintos, em concurso formal, razão\npela qual a sentença deve ser mantida. [....], correta a aplicação\nda fração de ½ (metade) pena, eis que foram atingidas 06 (seis)\nvítimas distintas.\n9. A restrição de liberdade da vítima, independente da lesão\npatrimonial, já configura a tipificação do delito de extorsão\nmediante sequestro. Da doutrina, colhe-se lição de Cézar Roberto\nBitencourt onde se afirma que o sujeito passivo também pode ser\nqualquer pessoa, inclusive quem sofre o constrangimento sem lesão\npatrimonial. Assim, a vítima do sequestro pode ser diversa da pessoa\nque sofre ou deve sofrer a lesão patrimonial. Haverá, nesse caso,\nduas vítimas, uma do patrimônio e outra da privação de liberdade,\nmas ambas do mesmo crime de extorsão mediante sequestro. (Código\nPenal Comentado, 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 883).\n10. Levando em consideração que foram 6 as vítimas atingidas, há\nfundamento suficiente para aplicar a fração de aumento no patamar de\n1/2.\n11. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o aumento\nrelativo ao concurso formal deve ter como parâmetro o número de\ndelitos perpetrados, no intervalo legal entre as frações de 1/6 e\n1/2. Nessa linha, \"o aumento da pena decorrente do concurso formal\npróprio é calculada com base no número de infrações penais\ncometidas. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela\nprática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações;\n1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações\" (HC n.\n421.419/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe\n22/04/2019). (AgRg no HC n. 751.495/SP, Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, DJe de 20/9/2023 - grifo nosso).\n12. No que se refere à valoração dos vetores judiciais da\nculpabilidade e das circunstâncias do crime, consta do acórdão da\napelação criminal as seguintes razões (fls. 2.357/2.359): A\nculpabilidade foge à normalidade, posto ser indiscutível que houve a\npremeditação, segundo depoimentos testemunhais, as quais foram\nuníssonas em afirmar que os réus teriam previamente planejado a\nprática delitiva há algum tempo, vindo a executarem o delito no dia\n02/05/2018, motivo pelo qual majoro a pena em 01 (um) ano. [...] Às\ncircunstâncias do crime fogem diametralmente a regularidade, vez que\neste magistrado não pode se esquecer da forma em que foi realizada\na abordagem das vítimas, ou seja, em suas residências, valendo-se da\nsurpresa, invadiram o lar de uma família (lugar em que nos sentimos\nprotegidos) já tarde da noite, no momento em que a vítima E se\nencontrava no banho, tendo sido todos obrigados a passar a noite\nencarcerados, sob a mira de pistolas e, posteriormente, R, E e seus\nfilhos tiveram que se deslocar para o cativeiro, onde lá\npermaneceram até o amanhecer e entrega do dinheiro pela vítima M, o\nque causou excepcional terror psicológico. Assim, aumento a pena\naplicada em 01 (um) ano. [...] Como mencionado, entendo que a\ncircunstância judicial da culpabilidade foi fundamentada de forma\nidônea, eis que houve a premeditação, prévio planejamento para a\nprática delitiva, que foge da ordinariedade. [...], as\ncircunstâncias do delito merecem prevalecer, pois a abordagem das\nvítimas em suas residências, valendo-se da surpresa (lugar em que\nnos sentimos protegidos), tarde da noite, no momento em que a vítima\nE se encontrava no banho, tendo sido todos obrigados a passar a\nnoite encarcerados, sob a mira de pistolas e, posteriormente, R, E e\nseus filhos tiveram que se deslocar para o cativeiro, onde lá\npermaneceram até o amanhecer e entrega do dinheiro pela vítima M, o\nque causou excepcional terror psicológico.\n13. Os fundamentos apresentados para justificar a negativação dos\nvetores judiciais da culpabilidade (premeditação) e circunstâncias\ndo crime (modus operandi) foram robustos o suficiente para a\nexasperação da pena-base.\n14. A culpabilidade foi desabonada para os três delitos, tendo em\nvista a conduta premeditada do Réu. No ponto, a conclusão da\njurisdição ordinária assemelha-se ao entendimento desta Corte, no\nsentido de que \"a premeditação do delito é fundamento que pode\nlegitimar a exasperação da pena-base\" (AgRg no HC n. 788.492/SP,\nrelatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/03/2023,\nDJe 23/03/2023) (AgRg no HC n. 811.674/RS, Ministra Laurita Vaz,\nSexta Turma, DJe de 14/9/2023).\n15. Não há constrangimento ilegal no ponto em que, quanto aos crimes\nde extorsão mediante sequestro e de roubo, o julgador exasperou a\npena básica levando em consideração a culpabilidade desfavorável do\npaciente, pois foi registrada a prática dos crimes na residência das\nvítimas, em momento de maior vulnerabilidade e de dificuldade de\nintervenção de terceiros, às 6 horas da manhã, enquanto alguns\nmoradores ainda dormiam. [...] Em relação à extorsão mediante\nsequestro, deve ser mantida a análise desfavorável das\ncircunstâncias do crime, pois a instância antecedente anotou\nparticularidades da conduta, não referidas no tipo penal, que\ndenotam sua maior gravidade. O acórdão destacou que o paciente\nsequestrou três pessoas - uma delas menor de idade -, que as vítimas\npermaneceram sob poder dos réus por longo período de tempo e que\nduas delas foram levadas para matagais e abandonadas em lugar\ninóspito (HC n. 335.225/MT, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta\nTurma, DJe de 19/11/2015).\n 16. Negado provimento ao recurso especial de G A W DOS S, conhecido\nparcialmente o recurso especial de R A P e, nessa extensão, negado\nprovimento; e negado provimento ao recurso especial de D O de  P.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso especial de G A W dos S, conhecer parcialmente\ndo especial de R A P e, nessa extensão negar-lhe provimento e negar\nprovimento ao recurso especial de D O de P, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o\nSr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f5903f49ca4bb73cc4c246e37cabb0d2db899cb326c0c731fd39c91772a03417","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
