# Registro público: STJ — 2046123

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45115/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6308c5187d1305162a70e9746bae66a2456d4a990a6c084dac112d33ec3466f2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE
SEQUESTRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 156, 157, 226, 315, § 2º, 564,
IV, TODOS DO CPP; 59 E 70, AMBOS DO CP. TESE DE NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA
DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES, NOTADAMENTE
IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DE EMPRESA
DE SEGURANÇA QUE REGISTRARAM A PRESENÇA DOS AUTOMÓVEIS UTILIZADOS NA
EMPREITADA CRIMINOSA; O REGISTRO DOS REFERIDOS VEÍCULOS EM NOME DE
UM CORRÉU E DO GENITOR DE OUTRO CORRÉU; A DECLARAÇÃO DA TESTEMUNHA A
DA S M; A CONFISSÃO DO CORRÉU H; A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO; OS
DEPOIMENTOS EM JUÍZO DAS VÍTIMAS, QUE TIVERAM A RESTRIÇÃO DE
LIBERDADE POR TEMPO JURIDICAMENTE CONSIDERÁVEL E, NOTADAMENTE, POR
CONTA DOS AGENTES DELITIVOS TEREM INGRESSADO NOS IMÓVEIS DE "CARA
LIMPA"; E O RECONHECIMENTO DA CASA UTILIZADA COMO CATIVEIRO POR UMA
DAS VÍTIMAS, IMÓVEL ESTE ALUGADO POR UM DOS CORRÉUS. MANUTENÇÃO DO
RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA
NA ORIGEM SOB O ENFOQUE SUSCITADO PELO RECORRENTE. CARÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, DO STF. INVIABILIDADE ANÁLISE
NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE DECOTE DO CONCURSO FORMAL.
INVIABILIDADE. VÍTIMAS COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE, AINDA QUE SEM
LESÃO PATRIMONIAL. CONCURSO FORMAL. PRÁTICA DE 6 DELITOS. LEGALIDADE
DA FRAÇÃO DE AUMENTO UTILIZADA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. TESE DE
VALORAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREMEDITAÇÃO E
MODUS OPERANDI: ABORDAGEM DAS VÍTIMAS EM SUAS RESIDÊNCIAS,
VALENDO-SE DA SURPRESA (LUGAR EM QUE NOS SENTIMOS PROTEGIDOS), TARDE
DA NOITE, NO MOMENTO EM QUE A VÍTIMA E SE ENCONTRAVA NO BANHO,
TENDO SIDO TODOS OBRIGADOS A PASSAR A NOITE ENCARCERADOS, SOB A MIRA
DE PISTOLAS E, POSTERIORMENTE, R, E E SEUS FILHOS TIVERAM QUE SE
DESLOCAR PARA O CATIVEIRO, ONDE LÁ PERMANECERAM ATÉ O AMANHECER E
ENTREGA DO DINHEIRO PELA VÍTIMA M, O QUE CAUSOU EXCEPCIONAL TERROR
PSICOLÓGICO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à tese de nulidade do procedimento de reconhecimento
pessoal, verifica-se que a autoria delitiva não se amparou,
exclusivamente, nos reconhecimentos fotográfico e pessoal realizados
na fase pré-processual, destacando-se, sobretudo, imagens de
câmeras de segurança de agências bancárias e de empresa de segurança
que registraram a presença dos automóveis utilizados na empreitada
criminosa; o registro dos referidos veículos em nome de um dos
corréus e do genitor de outro corréu; a declaração da testemunha A
DA S M; a confissão do corréu H; a quebra de sigilo telefônico; os
depoimentos em juízo das vítimas, que tiveram a restrição de
liberdade por tempo juridicamente considerável e, notadamente, por
conta dos agentes delitivos terem ingressado nos imóveis de "cara
limpa"; e o reconhecimento da casa utilizada como cativeiro por uma
das vítimas, imóvel este alugado por um dos corréus.
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...] No caso concreto,
a prova da autoria delitiva decorreu não apenas do reconhecimento do
recorrente nas fases de inquérito e judicial, mas das
circunstâncias da prisão em flagrante e das provas testemunhais
produzidas em juízo, o que gera distinguishing em relação ao acórdão
paradigma da alteração jurisprudencial (HC n. 598.886/SC) (AgRg no
AgRg no AREsp n. 1941041/SP, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 15/2/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a condenação ocorreu pelas provas válidas e
independentes do procedimento previsto no art. 226 do Código de
Processo Penal. Nos termos da jurisprudência desta Corte "se
existentes outras provas válidas e independentes, para além do
reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria
delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório" (AgRg no AREsp
n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022) (AgRg no HC n.
664.200/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao pleito de desclassificação do delito, verifica-se da
leitura do combatido aresto que o Tribunal de origem não analisou a
matéria sob o enfoque pretendido pelo recorrente, bem como não foi
instado a manifestar-se quando da oposição de embargos
declaratórios, incidindo, no ponto, o óbice das Súmulas n. 282 e
356, ambas do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 5 (texto oficial):** A questão jurídica levantada nas razões do especial não foi
debatida sob o enfoque suscitado pela defesa, tampouco houve a
oposição de embargos de declaração com o fim de forçar a sua
análise, o que inviabilizou o seu exame por esta Corte Superior, em
razão da ausência de prequestionamento. (AgRg no AREsp n.
2.142.170/PR, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de
22/9/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** Para revisar o aferido pela Corte de origem, seria necessária a
incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa
inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da
Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** O Tribunal local, após detida análise dos elementos colhidos no
curso da instrução criminal, entendeu que o acervo probatório
coligido nos autos é apto para fundamentar a condenação, nos termos
da exordial acusatória. [...] Segundo entendimento assente neste
Sodalício, para se chegar a conclusão em sentido diverso, ou seja,
de que a restrição da liberdade da vítima não teria ultrapassado o
lapso temporal de 24 horas, configurador da qualificadora do crime
de extorsão mediante sequestro, como pretendido na insurgência,
seria necessária uma nova incursão sobre as provas produzidas no
decorrer da ação penal, o que é vedado na via eleita pelo Enunciado
n. 7 da Súmula desta Corte (AgRg no AREsp n. 577.562/SP, Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 2/3/2018).
- **Item 8 (texto oficial):** No que se refere ao pedido de decote do concurso formal e,
subsidiário, de redução da fração de aumento, ao tratar do tema,
assim fundamentou a Corte de origem (fl. 2.359): [...], pugnou o
apelante pelo afastamento do concurso formal de crimes e
reconhecimento de crime único, sob o argumento de que toda ação fora
dirigida exclusivamente para atingir de uma única vítima, qual
seja, o patrimônio do Banco Bradesco, não havendo nenhuma outra
vítima com prejuízo ou valores subtraídos. [...], o crime foi
executado numa única ação, mas atingiu vítimas distintas (R, M, E e
duas crianças), além do Banco Bradesco, que teve todo o prejuízo
financeiro, incidindo, portanto, a regra do concurso formal de
crimes tal como previsto no artigo 70 do Código Penal. [...] entendo
que ficou satisfatoriamente comprovado que em uma única ação o
apelante e seus comparsas, mediante única ação, mantiveram várias
vítimas com a liberdade cerceada, por um longo período, além de
terem subtraído alto valor da instituição bancária Banco Bradesco,
praticando, portanto, delitos distintos, em concurso formal, razão
pela qual a sentença deve ser mantida. [....], correta a aplicação
da fração de ½ (metade) pena, eis que foram atingidas 06 (seis)
vítimas distintas.
- **Item 9 (texto oficial):** A restrição de liberdade da vítima, independente da lesão
patrimonial, já configura a tipificação do delito de extorsão
mediante sequestro. Da doutrina, colhe-se lição de Cézar Roberto
Bitencourt onde se afirma que o sujeito passivo também pode ser
qualquer pessoa, inclusive quem sofre o constrangimento sem lesão
patrimonial. Assim, a vítima do sequestro pode ser diversa da pessoa
que sofre ou deve sofrer a lesão patrimonial. Haverá, nesse caso,
duas vítimas, uma do patrimônio e outra da privação de liberdade,
mas ambas do mesmo crime de extorsão mediante sequestro. (Código
Penal Comentado, 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 883).
- **Item 10 (texto oficial):** Levando em consideração que foram 6 as vítimas atingidas, há
fundamento suficiente para aplicar a fração de aumento no patamar de
1/2.
- **Item 11 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o aumento
relativo ao concurso formal deve ter como parâmetro o número de
delitos perpetrados, no intervalo legal entre as frações de 1/6 e
1/2. Nessa linha, "o aumento da pena decorrente do concurso formal
próprio é calculada com base no número de infrações penais
cometidas. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela
prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações;
1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações" (HC n.
421.419/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe
22/04/2019). (AgRg no HC n. 751.495/SP, Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe de 20/9/2023 - grifo nosso).
- **Item 12 (texto oficial):** No que se refere à valoração dos vetores judiciais da
culpabilidade e das circunstâncias do crime, consta do acórdão da
apelação criminal as seguintes razões (fls. 2.357/2.359): A
culpabilidade foge à normalidade, posto ser indiscutível que houve a
premeditação, segundo depoimentos testemunhais, as quais foram
uníssonas em afirmar que os réus teriam previamente planejado a
prática delitiva há algum tempo, vindo a executarem o delito no dia
02/05/2018, motivo pelo qual majoro a pena em 01 (um) ano. [...] Às
circunstâncias do crime fogem diametralmente a regularidade, vez que
este magistrado não pode se esquecer da forma em que foi realizada
a abordagem das vítimas, ou seja, em suas residências, valendo-se da
surpresa, invadiram o lar de uma família (lugar em que nos sentimos
protegidos) já tarde da noite, no momento em que a vítima E se
encontrava no banho, tendo sido todos obrigados a passar a noite
encarcerados, sob a mira de pistolas e, posteriormente, R, E e seus
filhos tiveram que se deslocar para o cativeiro, onde lá
permaneceram até o amanhecer e entrega do dinheiro pela vítima M, o
que causou excepcional terror psicológico. Assim, aumento a pena
aplicada em 01 (um) ano. [...] Como mencionado, entendo que a
circunstância judicial da culpabilidade foi fundamentada de forma
idônea, eis que houve a premeditação, prévio planejamento para a
prática delitiva, que foge da ordinariedade. [...], as
circunstâncias do delito merecem prevalecer, pois a abordagem das
vítimas em suas residências, valendo-se da surpresa (lugar em que
nos sentimos protegidos), tarde da noite, no momento em que a vítima
E se encontrava no banho, tendo sido todos obrigados a passar a
noite encarcerados, sob a mira de pistolas e, posteriormente, R, E e
seus filhos tiveram que se deslocar para o cativeiro, onde lá
permaneceram até o amanhecer e entrega do dinheiro pela vítima M, o
que causou excepcional terror psicológico.
- **Item 13 (texto oficial):** Os fundamentos apresentados para justificar a negativação dos
vetores judiciais da culpabilidade (premeditação) e circunstâncias
do crime (modus operandi) foram robustos o suficiente para a
exasperação da pena-base.
- **Item 14 (texto oficial):** A culpabilidade foi desabonada para os três delitos, tendo em
vista a conduta premeditada do Réu. No ponto, a conclusão da
jurisdição ordinária assemelha-se ao entendimento desta Corte, no
sentido de que "a premeditação do delito é fundamento que pode
legitimar a exasperação da pena-base" (AgRg no HC n. 788.492/SP,
relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/03/2023,
DJe 23/03/2023) (AgRg no HC n. 811.674/RS, Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe de 14/9/2023).
- **Item 15 (texto oficial):** Não há constrangimento ilegal no ponto em que, quanto aos crimes
de extorsão mediante sequestro e de roubo, o julgador exasperou a
pena básica levando em consideração a culpabilidade desfavorável do
paciente, pois foi registrada a prática dos crimes na residência das
vítimas, em momento de maior vulnerabilidade e de dificuldade de
intervenção de terceiros, às 6 horas da manhã, enquanto alguns
moradores ainda dormiam. [...] Em relação à extorsão mediante
sequestro, deve ser mantida a análise desfavorável das
circunstâncias do crime, pois a instância antecedente anotou
particularidades da conduta, não referidas no tipo penal, que
denotam sua maior gravidade. O acórdão destacou que o paciente
sequestrou três pessoas - uma delas menor de idade -, que as vítimas
permaneceram sob poder dos réus por longo período de tempo e que
duas delas foram levadas para matagais e abandonadas em lugar
inóspito (HC n. 335.225/MT, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe de 19/11/2015).
- **Item 16 (texto oficial):** Negado provimento ao recurso especial de G A W DOS S, conhecido
parcialmente o recurso especial de R A P e, nessa extensão, negado
provimento; e negado provimento ao recurso especial de D O de  P.

## Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE
SEQUESTRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155, 156, 157, 226, 315, § 2º, 564,
IV, TODOS DO CPP; 59 E 70, AMBOS DO CP. TESE DE NULIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA
DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA VÁLIDOS E INDEPENDENTES, NOTADAMENTE
IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DE EMPRESA
DE SEGURANÇA QUE REGISTRARAM A PRESENÇA DOS AUTOMÓVEIS UTILIZADOS NA
EMPREITADA CRIMINOSA; O REGISTRO DOS REFERIDOS VEÍCULOS EM NOME DE
UM CORRÉU E DO GENITOR DE OUTRO CORRÉU; A DECLARAÇÃO DA TESTEMUNHA A
DA S M; A CONFISSÃO DO CORRÉU H; A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO; OS
DEPOIMENTOS EM JUÍZO DAS VÍTIMAS, QUE TIVERAM A RESTRIÇÃO DE
LIBERDADE POR TEMPO JURIDICAMENTE CONSIDERÁVEL E, NOTADAMENTE, POR
CONTA DOS AGENTES DELITIVOS TEREM INGRESSADO NOS IMÓVEIS DE "CARA
LIMPA"; E O RECONHECIMENTO DA CASA UTILIZADA COMO CATIVEIRO POR UMA
DAS VÍTIMAS, IMÓVEL ESTE ALUGADO POR UM DOS CORRÉUS. MANUTENÇÃO DO
RECORRIDO ACÓRDÃO QUE SE IMPÕE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PEDIDO DE
DESCLASSIFICAÇÃO. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DEBATIDA
NA ORIGEM SOB O ENFOQUE SUSCITADO PELO RECORRENTE. CARÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, DO STF. INVIABILIDADE ANÁLISE
NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PLEITO DE DECOTE DO CONCURSO FORMAL.
INVIABILIDADE. VÍTIMAS COM RESTRIÇÃO DE LIBERDADE, AINDA QUE SEM
LESÃO PATRIMONIAL. CONCURSO FORMAL. PRÁTICA DE 6 DELITOS. LEGALIDADE
DA FRAÇÃO DE AUMENTO UTILIZADA. DOSIMETRIA DA PENA-BASE. TESE DE
VALORAÇÃO INIDÔNEA DOS VETORES JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VERIFICAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREMEDITAÇÃO E
MODUS OPERANDI: ABORDAGEM DAS VÍTIMAS EM SUAS RESIDÊNCIAS,
VALENDO-SE DA SURPRESA (LUGAR EM QUE NOS SENTIMOS PROTEGIDOS), TARDE
DA NOITE, NO MOMENTO EM QUE A VÍTIMA E SE ENCONTRAVA NO BANHO,
TENDO SIDO TODOS OBRIGADOS A PASSAR A NOITE ENCARCERADOS, SOB A MIRA
DE PISTOLAS E, POSTERIORMENTE, R, E E SEUS FILHOS TIVERAM QUE SE
DESLOCAR PARA O CATIVEIRO, ONDE LÁ PERMANECERAM ATÉ O AMANHECER E
ENTREGA DO DINHEIRO PELA VÍTIMA M, O QUE CAUSOU EXCEPCIONAL TERROR
PSICOLÓGICO.
1. Quanto à tese de nulidade do procedimento de reconhecimento
pessoal, verifica-se que a autoria delitiva não se amparou,
exclusivamente, nos reconhecimentos fotográfico e pessoal realizados
na fase pré-processual, destacando-se, sobretudo, imagens de
câmeras de segurança de agências bancárias e de empresa de segurança
que registraram a presença dos automóveis utilizados na empreitada
criminosa; o registro dos referidos veículos em nome de um dos
corréus e do genitor de outro corréu; a declaração da testemunha A
DA S M; a confissão do corréu H; a quebra de sigilo telefônico; os
depoimentos em juízo das vítimas, que tiveram a restrição de
liberdade por tempo juridicamente considerável e, notadamente, por
conta dos agentes delitivos terem ingressado nos imóveis de "cara
limpa"; e o reconhecimento da casa utilizada como cativeiro por uma
das vítimas, imóvel este alugado por um dos corréus.
2. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa. [...] No caso concreto,
a prova da autoria delitiva decorreu não apenas do reconhecimento do
recorrente nas fases de inquérito e judicial, mas das
circunstâncias da prisão em flagrante e das provas testemunhais
produzidas em juízo, o que gera distinguishing em relação ao acórdão
paradigma da alteração jurisprudencial (HC n. 598.886/SC) (AgRg no
AgRg no AREsp n. 1941041/SP, Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca,
Quinta Turma, DJe 15/2/2022).
3. No caso, a condenação ocorreu pelas provas válidas e
independentes do procedimento previsto no art. 226 do Código de
Processo Penal. Nos termos da jurisprudência desta Corte "se
existentes outras provas válidas e independentes, para além do
reconhecimento fotográfico ou pessoal, a confirmar a autoria
delitiva, mantém-se irretocável o édito condenatório" (AgRg no AREsp
n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta
Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022) (AgRg no HC n.
664.200/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/4/2023).
4. Quanto ao pleito de desclassificação do delito, verifica-se da
leitura do combatido aresto que o Tribunal de origem não analisou a
matéria sob o enfoque pretendido pelo recorrente, bem como não foi
instado a manifestar-se quando da oposição de embargos
declaratórios, incidindo, no ponto, o óbice das Súmulas n. 282 e
356, ambas do Supremo Tribunal Federal.
5. A questão jurídica levantada nas razões do especial não foi
debatida sob o enfoque suscitado pela defesa, tampouco houve a
oposição de embargos de declaração com o fim de forçar a sua
análise, o que inviabilizou o seu exame por esta Corte Superior, em
razão da ausência de prequestionamento. (AgRg no AREsp n.
2.142.170/PR, Ministro Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe de
22/9/2022).
6. Para revisar o aferido pela Corte de origem, seria necessária a
incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa
inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da
Súmula 7/STJ.
7. O Tribunal local, após detida análise dos elementos colhidos no
curso da instrução criminal, entendeu que o acervo probatório
coligido nos autos é apto para fundamentar a condenação, nos termos
da exordial acusatória. [...] Segundo entendimento assente neste
Sodalício, para se chegar a conclusão em sentido diverso, ou seja,
de que a restrição da liberdade da vítima não teria ultrapassado o
lapso temporal de 24 horas, configurador da qualificadora do crime
de extorsão mediante sequestro, como pretendido na insurgência,
seria necessária uma nova incursão sobre as provas produzidas no
decorrer da ação penal, o que é vedado na via eleita pelo Enunciado
n. 7 da Súmula desta Corte (AgRg no AREsp n. 577.562/SP, Ministro
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 2/3/2018).
8. No que se refere ao pedido de decote do concurso formal e,
subsidiário, de redução da fração de aumento, ao tratar do tema,
assim fundamentou a Corte de origem (fl. 2.359): [...], pugnou o
apelante pelo afastamento do concurso formal de crimes e
reconhecimento de crime único, sob o argumento de que toda ação fora
dirigida exclusivamente para atingir de uma única vítima, qual
seja, o patrimônio do Banco Bradesco, não havendo nenhuma outra
vítima com prejuízo ou valores subtraídos. [...], o crime foi
executado numa única ação, mas atingiu vítimas distintas (R, M, E e
duas crianças), além do Banco Bradesco, que teve todo o prejuízo
financeiro, incidindo, portanto, a regra do concurso formal de
crimes tal como previsto no artigo 70 do Código Penal. [...] entendo
que ficou satisfatoriamente comprovado que em uma única ação o
apelante e seus comparsas, mediante única ação, mantiveram várias
vítimas com a liberdade cerceada, por um longo período, além de
terem subtraído alto valor da instituição bancária Banco Bradesco,
praticando, portanto, delitos distintos, em concurso formal, razão
pela qual a sentença deve ser mantida. [....], correta a aplicação
da fração de ½ (metade) pena, eis que foram atingidas 06 (seis)
vítimas distintas.
9. A restrição de liberdade da vítima, independente da lesão
patrimonial, já configura a tipificação do delito de extorsão
mediante sequestro. Da doutrina, colhe-se lição de Cézar Roberto
Bitencourt onde se afirma que o sujeito passivo também pode ser
qualquer pessoa, inclusive quem sofre o constrangimento sem lesão
patrimonial. Assim, a vítima do sequestro pode ser diversa da pessoa
que sofre ou deve sofrer a lesão patrimonial. Haverá, nesse caso,
duas vítimas, uma do patrimônio e outra da privação de liberdade,
mas ambas do mesmo crime de extorsão mediante sequestro. (Código
Penal Comentado, 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 883).
10. Levando em consideração que foram 6 as vítimas atingidas, há
fundamento suficiente para aplicar a fração de aumento no patamar de
1/2.
11. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o aumento
relativo ao concurso formal deve ter como parâmetro o número de
delitos perpetrados, no intervalo legal entre as frações de 1/6 e
1/2. Nessa linha, "o aumento da pena decorrente do concurso formal
próprio é calculada com base no número de infrações penais
cometidas. Nesses termos, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela
prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações;
1/3 para 5 infrações e 1/2 para 6 ou mais infrações" (HC n.
421.419/MG, Quinta Turma, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe
22/04/2019). (AgRg no HC n. 751.495/SP, Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, DJe de 20/9/2023 - grifo nosso).
12. No que se refere à valoração dos vetores judiciais da
culpabilidade e das circunstâncias do crime, consta do acórdão da
apelação criminal as seguintes razões (fls. 2.357/2.359): A
culpabilidade foge à normalidade, posto ser indiscutível que houve a
premeditação, segundo depoimentos testemunhais, as quais foram
uníssonas em afirmar que os réus teriam previamente planejado a
prática delitiva há algum tempo, vindo a executarem o delito no dia
02/05/2018, motivo pelo qual majoro a pena em 01 (um) ano. [...] Às
circunstâncias do crime fogem diametralmente a regularidade, vez que
este magistrado não pode se esquecer da forma em que foi realizada
a abordagem das vítimas, ou seja, em suas residências, valendo-se da
surpresa, invadiram o lar de uma família (lugar em que nos sentimos
protegidos) já tarde da noite, no momento em que a vítima E se
encontrava no banho, tendo sido todos obrigados a passar a noite
encarcerados, sob a mira de pistolas e, posteriormente, R, E e seus
filhos tiveram que se deslocar para o cativeiro, onde lá
permaneceram até o amanhecer e entrega do dinheiro pela vítima M, o
que causou excepcional terror psicológico. Assim, aumento a pena
aplicada em 01 (um) ano. [...] Como mencionado, entendo que a
circunstância judicial da culpabilidade foi fundamentada de forma
idônea, eis que houve a premeditação, prévio planejamento para a
prática delitiva, que foge da ordinariedade. [...], as
circunstâncias do delito merecem prevalecer, pois a abordagem das
vítimas em suas residências, valendo-se da surpresa (lugar em que
nos sentimos protegidos), tarde da noite, no momento em que a vítima
E se encontrava no banho, tendo sido todos obrigados a passar a
noite encarcerados, sob a mira de pistolas e, posteriormente, R, E e
seus filhos tiveram que se deslocar para o cativeiro, onde lá
permaneceram até o amanhecer e entrega do dinheiro pela vítima M, o
que causou excepcional terror psicológico.
13. Os fundamentos apresentados para justificar a negativação dos
vetores judiciais da culpabilidade (premeditação) e circunstâncias
do crime (modus operandi) foram robustos o suficiente para a
exasperação da pena-base.
14. A culpabilidade foi desabonada para os três delitos, tendo em
vista a conduta premeditada do Réu. No ponto, a conclusão da
jurisdição ordinária assemelha-se ao entendimento desta Corte, no
sentido de que "a premeditação do delito é fundamento que pode
legitimar a exasperação da pena-base" (AgRg no HC n. 788.492/SP,
relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 13/03/2023,
DJe 23/03/2023) (AgRg no HC n. 811.674/RS, Ministra Laurita Vaz,
Sexta Turma, DJe de 14/9/2023).
15. Não há constrangimento ilegal no ponto em que, quanto aos crimes
de extorsão mediante sequestro e de roubo, o julgador exasperou a
pena básica levando em consideração a culpabilidade desfavorável do
paciente, pois foi registrada a prática dos crimes na residência das
vítimas, em momento de maior vulnerabilidade e de dificuldade de
intervenção de terceiros, às 6 horas da manhã, enquanto alguns
moradores ainda dormiam. [...] Em relação à extorsão mediante
sequestro, deve ser mantida a análise desfavorável das
circunstâncias do crime, pois a instância antecedente anotou
particularidades da conduta, não referidas no tipo penal, que
denotam sua maior gravidade. O acórdão destacou que o paciente
sequestrou três pessoas - uma delas menor de idade -, que as vítimas
permaneceram sob poder dos réus por longo período de tempo e que
duas delas foram levadas para matagais e abandonadas em lugar
inóspito (HC n. 335.225/MT, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe de 19/11/2015).
 16. Negado provimento ao recurso especial de G A W DOS S, conhecido
parcialmente o recurso especial de R A P e, nessa extensão, negado
provimento; e negado provimento ao recurso especial de D O de  P.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial de G A W dos S, conhecer parcialmente
do especial de R A P e, nessa extensão negar-lhe provimento e negar
provimento ao recurso especial de D O de P, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o
Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
