{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45116,"origem":"stj","sha256_origem":"b04b2a1be394e89102a08df3096755fcbc3211c31d9bcb7aadfd420b3df882de","registro_original":{"id_fonte":"000857824","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2092477","numero_registro":"202200836930","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO\nPRIVILEGIADO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNÇÃO DE \"MULA\".\nCIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EVIDENCIA INTEGRAÇÃO EM GRUPO CRIMINOSO OU\nDEDICAÇÃO À ATIVIDADE ILÍCITA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"no caso em que o\nagente, na qualidade de mula do tráfico, agiu, de modo esporádico,\ncomo transportador de droga, ainda que em grandes quantidades, mesmo\nque receba como contraprestação vantagem pecuniária e tenha ciência\ndo que transportaria, não há presunção de habitualidade  delitiva,\nsituação, portanto, insuficiente para afastar o redutor do art. 33,\n§4º, da Lei n. 11.343/2006\" (AgRg no HC n. 697.948/SP, relator\nMinistro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022,\nDJe de 8/8/2022).\n2. No caso, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a\njurisprudência desta Corte, pois, apesar da grande quantidade de\ndroga apreendida (mais de 150kg de maconha), trata-se de agente\nprimário, enquadrado na condição de \"mula\", não tendo sido indicado\nno julgado nenhum elemento adicional, além da quantidade de droga,\nque demonstrasse cabalmente sua inserção em grupo criminoso de maior\nrisco social, a atuação armada, a apreensão de\napetrecho/instrumento de refino da droga, sendo, portanto, cabível a\naplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.\n11.343/2006.\n3. Concluindo a Corte de origem que o réu faz jus à incidência da\nminorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ser\nprimário e não registrar maus antecedentes, rever tal\nposicionamento, a fim de excluir o privilégio no tráfico, implicaria\no revolvimento de provas e fatos, o que não se admite a teor da\nSúmula n. 7/STJ.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - MULA OU AGENTE COOPTADO POR GRUPO\nCRIMONOSO - HABITUALIDADE DELITIVA - MERA PRESUNÇÃO - ILEGALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 697948>>-SP, <<AgRg no HC 733452>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fe3d15bd2f49e0881b3b0a736fa61898ba2d468e26383ea58c02dee9e256ba16","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
