{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45117,"origem":"stj","sha256_origem":"c4e4ad59f2f040df2640396d767e8746812d901028f4e65ddfe4adc3f718dffc","registro_original":{"id_fonte":"000857825","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"852088","numero_registro":"202303207927","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NÃO COMPROVADAS\nESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. CONDIÇÃO DE MULA. ABSOLVIÇÃO. TRÁFICO DE\nDROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO\nIDENTIFICADA A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MULA. INCIDÊNCIA\nNA FRAÇÃO DE 1/4. ORDEM CONCEDIDA.\n1. No caso, não ficaram demonstrados os elementos de estabilidade e\npermanência, necessários para a configuração do crime de associação\npara o tráfico, mas sim o desempenho da função de mula do tráfico e\na existência de associação instável e efêmera própria de um concurso\nde agentes, circunstância que inviabiliza a condenação pelo crime\nprevisto no art. 35 da Lei n. 11.232/2006.\n2. \"A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é\n\"indispensável para a configuração do crime de associação para o\ntráfico a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da\nassociação criminosa\" (AgRg no HC 454.775/RJ, rel. Min. Sebastião\nReis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 21/2/2020), que\ndevem ser demonstradas de forma aceitável (razoável), ainda que não\nde forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um\nsimples concurso de pessoas, é dizer, uma associação passageira e\neventual.\" (AgRg no AREsp n. 2.046.638/MG, relator Ministro Olindo\nMenezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma,\njulgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.)\n3. No que tange ao crime de tráfico de drogas, houve apreensão de\ngrande quantidade de droga (755,1g de maconha, 446,3g de cocaína e\n43,5g de crack), circunstância que, por si só, não justifica o\nafastamento da minorante do tráfico privilegiado, sendo necessária a\nindicação de outras circunstâncias que evidenciem a dedicação a\natividades criminosas, o que não ocorreu no presente caso. Não\nobstante, caracterizada a condição de mula do paciente (recebeu\ndinheiro para o transporte da droga), cabível é a modulação da\nfração referente à minorante que, no caso, deve ser fixada em 1/4,\ntendo em vista que se deixou o paciente cooptar pelo tráfico.\n4. \"Inexiste ilegalidade na aplicação do redutor no patamar de 1/4\n(um quarto), dadas as peculiaridades da conduta criminosa,\nnotadamente o auxílio consciente que o réu prestava à organização\ncriminosa, agindo como \"mula\". Precedentes.\" (HC n. 367.446/MS, rel.\nMin. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/2/2017, DJe 14/2/2017.\n)\n5. Habeas corpus concedido para absolver o paciente do crime de\nassociação para o tráfico e fixar a pena em 4 anos, 4 meses e 15\ndias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 438 dias-multa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e\nAntonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n        ART:00035"],"jurisprudencia_citada":"(TIPICIDADE - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - REQUISITOS -\nESTABILIDADE E PERMANÊNCIA ENTRE DOIS OU MAIS AGENTES)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 2046638>>-MG, <<AgRg no HC 573479>>-SP,\n         <<AgRg no HC 454775>>-RJ\n(MINORANTE - TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE, DIVERSIDADE E\nNATUREZA DE DROGAS - VALORAÇÃO ISOLADA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA)\n   STJ - <<REsp 1887511>>\n(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - MULA OU AGENTE COOPTADO POR GRUPO\nCRIMONOSO - HABITUALIDADE DELITIVA - MERA PRESUNÇÃO - ILEGALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1608109>>-SP\n(REDUTOR - TRÁFICO PRIVILEGIADO - MODULAÇÃO - MULA OU AGENTE\nCOOPTADO POR GRUPO CRIMINOSO - QUANTUM - UM QUARTO)\n   STJ - <<HC 367446>>-MS, <<AgRg no AREsp 1621994>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b06fd0cd482ac97c4e9b4b245af045c0ed1e06540feee7e0eddb8e7acf33541f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
