{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4512,"origem":"stj","sha256_origem":"655b3d43d258e35dd8d4ced34b3d4c68543185f1b3bd17f6dde186ad21b8a60c","registro_original":{"id_fonte":"000819226","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1936844","numero_registro":"202102397940","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2022-06-27","data_publicacao":"2022-06-29","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE\nCOBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR\nDANOS MORAIS. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO DE VIDA. VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DA AUSÊNCIA DE\nNEXO CAUSAL E DE COBERTURA PARA MORTE ACIDENTAL. INTERPRETAÇÃO DE\nCLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS N.\nos 5 E 7 DO STJ. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL RECONHECIDO COM BASE NA\nEXCEPCIONALIDADE DO CASO. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA.\nDESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO.\nRAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO\nINICIAL. DATA DA CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a\ndecisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo\nintegralmente a controvérsia.\n3. O Tribunal estadual, no caso, condenou a seguradora ao pagamento\nda indenização por morte acidental, por entender comprovado o nexo\ncausal entre o excesso de esforço físico realizado pelo filho da\nautora, durante o treinamento, e o seu óbito. Para ultrapassar essa\nconclusão, seria necessária a interpretação das cláusulas do\ncontrato firmado entre as partes, bem como a análise das\ncircunstâncias fáticas da causa, o que não se admite nesta via\nexcepcional, ante os óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.\n4. Embora, como regra, o simples inadimplemento contratual não\nacarrete reparação por danos morais, na espécie, a Corte local\nentendeu ser essa devida, ante as peculiaridades do caso, o que fez\ncom que a conduta da empresa de seguros agravasse ainda mais a\nsituação de abalo psicológico da ora recorrida. Pretensão recursal\nque exigiria o reexame de provas, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.\n5.  Os valores fixados a título de danos extrapatrimoniais, porque\narbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado\naos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando\nconstatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da\nproporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante, o que não\nocorreu no caso.\n6. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser a\ncitação o termo inicial para a incidência dos juros de mora em caso\nde responsabilidade contratual.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco\nAurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso\nSanseverino.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/ecd0c45f-4e3c-43e7-b47c-ceaaf9ab6c5f/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"23b78a6831db0a412e7edd09fc26a6d6a5017eeadeab2122eaea8ff66f4b3db7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
