# Registro público: STJ — 846289

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45123/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45123.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 387492621e1867e330949102c6bab5c5f4444ed4d72407d5dd8ad5db6c970ada

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICIDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI IGNÓBIL.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VÍTIMA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. EXISTÊNCIA DE TESE
NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra
entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta,
reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e
consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado
na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão
preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública.
- **Item 2 (texto oficial):** "A  jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação
cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das
reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência
doméstica" AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe
24/03/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de todos
os fatos e provas (produzidas até o momento) foram taxativas ao
firmarem a premissa de que a manutenção da prisão preventiva do
Agravante é imprescindível à preservação da ordem pública pois,
supostamente, ao ter notícia de que a sua companheira pretendia
terminar o relacionamento amoroso, "o denunciado, por diversas
vezes, puxou-a pelos cabelos e desferiu-lhe socos e pontapés".
Depois, "jogou-a em cima das crianças, e começou a lhe agredir com
chutes, coices, puxões de cabelo e socos; [...] que ele puxou a faca
e mirou para atingir o pescoço da depoente, mas se mexeu e ele lhe
atingiu no braço; que foi cortada e saiu, pulou o muro". O "o réu já
lhe batia há muito tempo; que ele lhe ameaçava muito; que nunca
tinha feito nenhum boletim de ocorrência; [...] que nunca foi na
Delegacia denunciar porque tinha medo; [...] que o acusado era muito
ciumento".
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte entende que havendo fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se
incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à
prisão, por serem insuficientes.
- **Item 5 (texto oficial):** A Defesa sustentou tese que, sob pena de se incorrer em indevida
supressão de instância, sequer pôde ser conhecida, em razão de não
ter sido debatida na Corte de origem.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICIDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI IGNÓBIL.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. NECESSIDADE DE PROTEÇÃO DA VÍTIMA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO. PRECEDENTES.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. EXISTÊNCIA DE TESE
NÃO DEBATIDA NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada, registra
entendimento no sentido de que a gravidade concreta da conduta,
reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e
consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado
na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão
preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública.
2. "A  jurisprudência desta Corte considera legítima a segregação
cautelar destinada a preservar a integridade física ou psíquica das
reputadas vítimas, especialmente em crimes graves e de violência
doméstica" AgRg no HC n. 799.883/SP, relator Ministro REYNALDO
SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe
24/03/2023).
3. No caso, as instâncias ordinárias, soberanas na análise de todos
os fatos e provas (produzidas até o momento) foram taxativas ao
firmarem a premissa de que a manutenção da prisão preventiva do
Agravante é imprescindível à preservação da ordem pública pois,
supostamente, ao ter notícia de que a sua companheira pretendia
terminar o relacionamento amoroso, "o denunciado, por diversas
vezes, puxou-a pelos cabelos e desferiu-lhe socos e pontapés".
Depois, "jogou-a em cima das crianças, e começou a lhe agredir com
chutes, coices, puxões de cabelo e socos; [...] que ele puxou a faca
e mirou para atingir o pescoço da depoente, mas se mexeu e ele lhe
atingiu no braço; que foi cortada e saiu, pulou o muro". O "o réu já
lhe batia há muito tempo; que ele lhe ameaçava muito; que nunca
tinha feito nenhum boletim de ocorrência; [...] que nunca foi na
Delegacia denunciar porque tinha medo; [...] que o acusado era muito
ciumento".
4. Esta Corte entende que havendo fundamentos concretos para
justificar a custódia cautelar, por consequência lógica, torna-se
incabível sua substituição por medidas cautelares alternativas à
prisão, por serem insuficientes.
5. A Defesa sustentou tese que, sob pena de se incorrer em indevida
supressão de instância, sequer pôde ser conhecida, em razão de não
ter sido debatida na Corte de origem.
6.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI - IDONEIDADE)
   STJ - <<AgRg no RHC 158669>>-MG, <<AgRg no HC 704584>>-RS,
         <<AgRg no HC 799883>>-SP, <<AgRg no HC 679857>>-MG,
         <<HC 616718>>-AC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1089269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156304/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1088354](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156279/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 1086617](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156302/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

