# Registro público: STJ — 2316768

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-10
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45128/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45128.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb56b43c22803bc1e3ab444ee87ab576ae12ec33f2a6192e2377ce0de4254915

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857880
- **Número de registro na fonte:** 202300757032
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA, SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA E DO
JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. QUESTÃO SUPERADA. CONDENAÇÃO
FUNDADA EM PROVAS COLHIDAS NA FASE EXTRAJUDICIAL,  RATIFICADAS
DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
ATUAÇÃO COMO FORNECEDORA E INTERMEDIÁRIA DE DROGAS. VÍNCULO ESTÁVEL
E DURADOURO. DEMONSTRAÇÃO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MINORANTE. AFASTAMENTO JUSTIFICADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI TIDO POR
VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme a jurisprudência desta Corte, a alegação da inépcia da
denúncia fica superada com a superveniência da sentença condenatória
e do julgamento do recurso de apelação, bem como é possível a
condenação fundada em provas colhidas na fase extrajudicial, quando
repetidas ou corroboradas durante a instrução processual. Incidência
da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Tendo as instâncias de origem decidido, com base nas provas
colhidas nos autos, que a acusada tinha vínculo estável e duradouro
com o grupo criminoso, atuando, em diversas ocasiões, como
fornecedora e intermediária de drogas, a pretensão de absolvição ou
de desclassificação do delito de tráfico, bem como de absolvição
pelo delito de associação para o tráfico, demandaria o reexame
fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A condenação pelo delito de associação para o tráfico justifica o
afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.  Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à pretensão de realização da detração, a ausência de
indicação do artigo de lei tido como violado enseja a aplicação da
Súmula n. 284/STF, não sendo possível suprir essa deficiência nas
razões do agravo regimental, em virtude da preclusão consumativa.
- **Item 5 (texto oficial):** O conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência jurisprudencial,
o que não ocorreu no caso, uma vez que não foram cumpridos os
requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA, SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA E DO
JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. QUESTÃO SUPERADA. CONDENAÇÃO
FUNDADA EM PROVAS COLHIDAS NA FASE EXTRAJUDICIAL,  RATIFICADAS
DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
ATUAÇÃO COMO FORNECEDORA E INTERMEDIÁRIA DE DROGAS. VÍNCULO ESTÁVEL
E DURADOURO. DEMONSTRAÇÃO. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MINORANTE. AFASTAMENTO JUSTIFICADO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. DETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI TIDO POR
VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, a alegação da inépcia da
denúncia fica superada com a superveniência da sentença condenatória
e do julgamento do recurso de apelação, bem como é possível a
condenação fundada em provas colhidas na fase extrajudicial, quando
repetidas ou corroboradas durante a instrução processual. Incidência
da Súmula n. 83/STJ.
2. Tendo as instâncias de origem decidido, com base nas provas
colhidas nos autos, que a acusada tinha vínculo estável e duradouro
com o grupo criminoso, atuando, em diversas ocasiões, como
fornecedora e intermediária de drogas, a pretensão de absolvição ou
de desclassificação do delito de tráfico, bem como de absolvição
pelo delito de associação para o tráfico, demandaria o reexame
fático-probatório dos autos. Incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ.
3. A condenação pelo delito de associação para o tráfico justifica o
afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006.  Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. Quanto à pretensão de realização da detração, a ausência de
indicação do artigo de lei tido como violado enseja a aplicação da
Súmula n. 284/STF, não sendo possível suprir essa deficiência nas
razões do agravo regimental, em virtude da preclusão consumativa.
5. O conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo
constitucional exige a demonstração da divergência jurisprudencial,
o que não ocorreu no caso, uma vez que não foram cumpridos os
requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONDENAÇÃO - PROVAS COLHIDAS NA FASE EXTRAJUDICIAL - RATIFICAÇÃO
DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1264516>>-DF
(TRÁFICO DE DROGAS - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2222297>>-SE
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - AFASTAMENTO DA MINORANTE - CONDENAÇÃO PELO
CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS)
   STJ - <<AgRg no AREsp 2211018>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004 ART:00035

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art35)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1701107](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/44776/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2458142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51187/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1374 do STJ: Delito de associação para o tráfico de drogas](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1374/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1374%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

