{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45129,"origem":"stj","sha256_origem":"09c5a42083d98201ffd9e9db7a88084cb20ee753f72a93c491454e5d354ed21c","registro_original":{"id_fonte":"000857881","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"182053","numero_registro":"202301920852","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.\nINEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. LITISPENDÊNCIA. FATOS\nDIVERSOS. CRIMES DISTINTOS E AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A pretensão de que seja reconhecida a nulidade da decisão\nagravada em razão da inexistência de prevenção não foi desenvolvida\nna inicial do recurso em habeas corpus, não podendo ser apreciada\nneste momento, por conta da impossibilidade de inovação recursal.\n2. Conforme destacado pela Corte a quo, são diversos os fatos\napurados nas ações penais, com tipificações diferentes. Enquanto a\nação penal proposta perante a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária\nde Ji-Paraná - RO (1004370-55.2020.4.01.4101) trata do suposto\ndelito de tráfico internacional de drogas e roubo majorado, a ação\nque tramita na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres -\nMT (1002504-23.2021.4.01.3601) trata do delito de organização\ncriminosa de caráter transnacional.\n3. Verificada a apuração de fatos diversos nos referidos feitos,\ntratando-se de crimes distintos e autônomos, não há que se falar em\nlitispendência, ressaltando-se que a inversão do julgado demandaria\nrevolvimento fático-probatório, uma vez que seria necessário o\nconfronto da imputação em que se fez em uma e em outra ação penal, o\nque é vedado perante a via do writ. Nesse sentido: AgRg no RHC n.\n164.575/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6ee00714f7fb7abffe12bb24429daa204240839b2a1bb40b0020bb3f64d9bb48","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
