# Registro público: STJ — 182053

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45129/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45129.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09c5a42083d98201ffd9e9db7a88084cb20ee753f72a93c491454e5d354ed21c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. LITISPENDÊNCIA. FATOS
DIVERSOS. CRIMES DISTINTOS E AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão de que seja reconhecida a nulidade da decisão
agravada em razão da inexistência de prevenção não foi desenvolvida
na inicial do recurso em habeas corpus, não podendo ser apreciada
neste momento, por conta da impossibilidade de inovação recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme destacado pela Corte a quo, são diversos os fatos
apurados nas ações penais, com tipificações diferentes. Enquanto a
ação penal proposta perante a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária
de Ji-Paraná - RO (1004370-55.2020.4.01.4101) trata do suposto
delito de tráfico internacional de drogas e roubo majorado, a ação
que tramita na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres -
MT (1002504-23.2021.4.01.3601) trata do delito de organização
criminosa de caráter transnacional.
- **Item 3 (texto oficial):** Verificada a apuração de fatos diversos nos referidos feitos,
tratando-se de crimes distintos e autônomos, não há que se falar em
litispendência, ressaltando-se que a inversão do julgado demandaria
revolvimento fático-probatório, uma vez que seria necessário o
confronto da imputação em que se fez em uma e em outra ação penal, o
que é vedado perante a via do writ. Nesse sentido: AgRg no RHC n.
164.575/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. ROUBO MAJORADO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. LITISPENDÊNCIA. FATOS
DIVERSOS. CRIMES DISTINTOS E AUTÔNOMOS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL PELA VIA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A pretensão de que seja reconhecida a nulidade da decisão
agravada em razão da inexistência de prevenção não foi desenvolvida
na inicial do recurso em habeas corpus, não podendo ser apreciada
neste momento, por conta da impossibilidade de inovação recursal.
2. Conforme destacado pela Corte a quo, são diversos os fatos
apurados nas ações penais, com tipificações diferentes. Enquanto a
ação penal proposta perante a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária
de Ji-Paraná - RO (1004370-55.2020.4.01.4101) trata do suposto
delito de tráfico internacional de drogas e roubo majorado, a ação
que tramita na 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cáceres -
MT (1002504-23.2021.4.01.3601) trata do delito de organização
criminosa de caráter transnacional.
3. Verificada a apuração de fatos diversos nos referidos feitos,
tratando-se de crimes distintos e autônomos, não há que se falar em
litispendência, ressaltando-se que a inversão do julgado demandaria
revolvimento fático-probatório, uma vez que seria necessário o
confronto da imputação em que se fez em uma e em outra ação penal, o
que é vedado perante a via do writ. Nesse sentido: AgRg no RHC n.
164.575/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro  votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
