# Registro público: STJ — 1959565

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-27
- **Publicação:** 2022-06-29
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4513/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4513.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f257dc22231c17666e09b3de06117d8191dc9231656a03ef8e079eefe1910e2f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO NCPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
VERIFICADO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS NºS 7 DO STJ E 283 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste julgamento extra petita quando o julgador, mediante
intepretação lógico-sistemática do recurso, examina pedido
apresentado pelo autor como subsidiário após o indeferimento do
pedido principal.
- **Item 3 (texto oficial):** É inaplicável a Súmula nº 7 do STJ quanto, em face da moldura
fática delineada pelo Tribunal de origem, aplica-se o entendimento
consolidado pelo STJ no julgamento do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Não incide a Súmula nº 283 do STF quando, nas razões recursais, o
recorrente infirmou todos os fundamentos jurídicos por si só
suficientes para a manutenção do acórdão estadual.
- **Item 5 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DO ART. 492 DO NCPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO
VERIFICADO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS NºS 7 DO STJ E 283 DO STF.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Inexiste julgamento extra petita quando o julgador, mediante
intepretação lógico-sistemática do recurso, examina pedido
apresentado pelo autor como subsidiário após o indeferimento do
pedido principal.
3. É inaplicável a Súmula nº 7 do STJ quanto, em face da moldura
fática delineada pelo Tribunal de origem, aplica-se o entendimento
consolidado pelo STJ no julgamento do recurso especial.
4. Não incide a Súmula nº 283 do STF quando, nas razões recursais, o
recorrente infirmou todos os fundamentos jurídicos por si só
suficientes para a manutenção do acórdão estadual.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco
Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
