{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45130,"origem":"stj","sha256_origem":"c1f56d90e1d5f5bb2ae61f903d512f43b80502f898674b9f281a6669fa8cc13b","registro_original":{"id_fonte":"000857882","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"821551","numero_registro":"202301500650","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DO\nDIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.\nGRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA PARA\nOUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A validade da segregação cautelar está condicionada à\nobservância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos\ninsertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se\nindispensável a demonstração de em que consiste o periculum\nlibertatis.\n2. No presente caso, a prisão foi decretada e mantida em decorrência\ndo modus operandi empregado na conduta delitiva consistente na\nprática, em tese, de crime de homicídio qualificado pelo uso de\nrecurso que impossibilitou a defesa do ofendido e mediante paga ou\npromessa de recompensa, notadamente porque, por meio de\ninterceptações telefônicas, foi identificado que o ora agravante\nseria o executor do homicídio consumado com onze disparos de arma de\nfogo contra a vítima, pelo qual teria recebido a quantia de R$\n7.000,00 (sete mil reais), tendo empreendido fuga e sido preso em\noutro estado da Federação (Pará). Destacou-se, ainda, o histórico\ncriminal do pronunciado. Tais circunstâncias, como já destacado,\nevidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a\nmera descrição dos elementos próprios do tipo de homicídio. Assim,\npor conseguinte, a segregação cautelar e a consequente negativa do\ndireito de recorrer em liberdade faz-se necessária como forma de\nacautelar a ordem pública, evitar a reiteração delitiva e garantir a\naplicação da lei penal.\n3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva\ndo delito, indicando que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para acautelar a ordem pública, evitar a prática de\nnovos crimes e garantir a aplicação da lei penal .\n4. Por outro vértice, considerando a informação do Desembargador\nrelator de que \"o Paciente foi pronunciado em 16/09/2022, tendo sua\ndefesa interposto Recurso em Sentido Estrito, o qual fora remetido\nem 03/11/2022 para esta Corte Superior, estando concluso para\njulgamento em 14/12/2022\", mostra-se imperioso que a segregação\nprovisória seja reexaminada, nos moldes do que preconiza o art. 316,\nparágrafo único, do CPP, cabendo destacar, aliás, que \"o\nentendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior\nTribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para\nreavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art.\n316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual\natraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento\nda ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do\ncustodiado cautelar em liberdade. No mesmo sentido, o Supremo\nTribunal Federal, em recente decisão (SL 1.395/SP, Ministro\nPresidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância\nda reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316,\nparágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019,\nnão resulta na revogação automática da prisão preventiva\" (HC n.\n621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,\njulgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021).\n5. Agravo regimental desprovido, com determinação de que seja\nreexaminada a necessidade da custódia cautelar do agravante, nos\ntermos do que preconiza o art. 316, parágrafo único, do Código de\nProcesso Penal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par3","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00316 PAR:ÚNICO ART:00413 PAR:00003\n(ART. 316, PAARÁGRAFO ÚNICO, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI\n13.964/2019)","LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME"],"jurisprudencia_citada":"(SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - MOTIVAÇÃO\nCONCRETA - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)\n   STJ - <<RHC 94488>>-PA\n(PRISÃO PREVENTIVA - HOMICÍDIO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA)\n   STJ - <<RHC 77723>>-RJ, <<RHC 91056>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - REAVALIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS - PRAZO NÃO\nPEREMPTÓRIO)\n   STJ - <<HC 621416>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bb06f8cbdd1788187f207035c67842b6c48f5dfc1811a5a8046a6d1544b0f4b4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
