# Registro público: STJ — 821551

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-09
- **Publicação:** 2023-10-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45130/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45130.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1f56d90e1d5f5bb2ae61f903d512f43b80502f898674b9f281a6669fa8cc13b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000857882
- **Número de registro na fonte:** 202301500650
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA PARA
OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, a prisão foi decretada e mantida em decorrência
do modus operandi empregado na conduta delitiva consistente na
prática, em tese, de crime de homicídio qualificado pelo uso de
recurso que impossibilitou a defesa do ofendido e mediante paga ou
promessa de recompensa, notadamente porque, por meio de
interceptações telefônicas, foi identificado que o ora agravante
seria o executor do homicídio consumado com onze disparos de arma de
fogo contra a vítima, pelo qual teria recebido a quantia de R$
7.000,00 (sete mil reais), tendo empreendido fuga e sido preso em
outro estado da Federação (Pará). Destacou-se, ainda, o histórico
criminal do pronunciado. Tais circunstâncias, como já destacado,
evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a
mera descrição dos elementos próprios do tipo de homicídio. Assim,
por conseguinte, a segregação cautelar e a consequente negativa do
direito de recorrer em liberdade faz-se necessária como forma de
acautelar a ordem pública, evitar a reiteração delitiva e garantir a
aplicação da lei penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública, evitar a prática de
novos crimes e garantir a aplicação da lei penal .
- **Item 4 (texto oficial):** Por outro vértice, considerando a informação do Desembargador
relator de que "o Paciente foi pronunciado em 16/09/2022, tendo sua
defesa interposto Recurso em Sentido Estrito, o qual fora remetido
em 03/11/2022 para esta Corte Superior, estando concluso para
julgamento em 14/12/2022", mostra-se imperioso que a segregação
provisória seja reexaminada, nos moldes do que preconiza o art. 316,
parágrafo único, do CPP, cabendo destacar, aliás, que "o
entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para
reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art.
316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual
atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento
da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do
custodiado cautelar em liberdade. No mesmo sentido, o Supremo
Tribunal Federal, em recente decisão (SL 1.395/SP, Ministro
Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância
da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316,
parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019,
não resulta na revogação automática da prisão preventiva" (HC n.
621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido, com determinação de que seja
reexaminada a necessidade da custódia cautelar do agravante, nos
termos do que preconiza o art. 316, parágrafo único, do Código de
Processo Penal.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NEGATIVA DO
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA PARA
OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No presente caso, a prisão foi decretada e mantida em decorrência
do modus operandi empregado na conduta delitiva consistente na
prática, em tese, de crime de homicídio qualificado pelo uso de
recurso que impossibilitou a defesa do ofendido e mediante paga ou
promessa de recompensa, notadamente porque, por meio de
interceptações telefônicas, foi identificado que o ora agravante
seria o executor do homicídio consumado com onze disparos de arma de
fogo contra a vítima, pelo qual teria recebido a quantia de R$
7.000,00 (sete mil reais), tendo empreendido fuga e sido preso em
outro estado da Federação (Pará). Destacou-se, ainda, o histórico
criminal do pronunciado. Tais circunstâncias, como já destacado,
evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a
mera descrição dos elementos próprios do tipo de homicídio. Assim,
por conseguinte, a segregação cautelar e a consequente negativa do
direito de recorrer em liberdade faz-se necessária como forma de
acautelar a ordem pública, evitar a reiteração delitiva e garantir a
aplicação da lei penal.
3. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública, evitar a prática de
novos crimes e garantir a aplicação da lei penal .
4. Por outro vértice, considerando a informação do Desembargador
relator de que "o Paciente foi pronunciado em 16/09/2022, tendo sua
defesa interposto Recurso em Sentido Estrito, o qual fora remetido
em 03/11/2022 para esta Corte Superior, estando concluso para
julgamento em 14/12/2022", mostra-se imperioso que a segregação
provisória seja reexaminada, nos moldes do que preconiza o art. 316,
parágrafo único, do CPP, cabendo destacar, aliás, que "o
entendimento das duas Turmas Criminais que compõem o Superior
Tribunal de Justiça é no sentido de que o prazo de 90 dias para
reavaliação dos fundamentos da prisão (conforme disposto no art.
316, parágrafo único, do CPP) não é peremptório, isto é, eventual
atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento
da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do
custodiado cautelar em liberdade. No mesmo sentido, o Supremo
Tribunal Federal, em recente decisão (SL 1.395/SP, Ministro
Presidente), firmou entendimento no sentido de que a inobservância
da reavaliação da prisão no prazo de 90 dias, previsto no art. 316,
parágrafo único, do CPP, com a redação dada pela Lei 13.964/2019,
não resulta na revogação automática da prisão preventiva" (HC n.
621.416/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021).
5. Agravo regimental desprovido, com determinação de que seja
reexaminada a necessidade da custódia cautelar do agravante, nos
termos do que preconiza o art. 316, parágrafo único, do Código de
Processo Penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par3, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO - MOTIVAÇÃO
CONCRETA - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM)
   STJ - <<RHC 94488>>-PA
(PRISÃO PREVENTIVA - HOMICÍDIO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA)
   STJ - <<RHC 77723>>-RJ, <<RHC 91056>>-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - REAVALIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS - PRAZO NÃO
PEREMPTÓRIO)
   STJ - <<HC 621416>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00316 PAR:ÚNICO ART:00413 PAR:00003
(ART. 316, PAARÁGRAFO ÚNICO, COM A REDAÇÃO ANTERIOR À DADA PELA LEI
13.964/2019)
- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art316)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art413_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art413_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 203592](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105823/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 189579](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/56393/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 181847](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41295/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** c1f56d90e1d5f5bb2ae61f903d512f43b80502f898674b9f281a6669fa8cc13b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Passaram 90 dias e o juiz não revisou a preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/juiz-nao-revisou-a-prisao-preventiva/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fjuiz-nao-revisou-a-prisao-preventiva%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)

### [Liberdade provisória: responder ao processo em liberdade](https://wikijuridica.com.br/glossario/liberdade-provisoria/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fliberdade-provisoria%2F)

