{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45132,"origem":"stj","sha256_origem":"a818fbbdfc3048e037ccaf747321f136f769b431d88d4329f355b6a0b6bc4f85","registro_original":{"id_fonte":"000857892","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"844154","numero_registro":"202302776129","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-10-09","data_publicacao":"2023-10-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO\nADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO\nPELO CONCURSO DE AGENTES, COM EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO.\nDESCUMPRIMENTO DA SEMILIBERDADE IMPOSTA EM OUTRO PROCESSO. JUÍZO DE\nRETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.\nPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. HABEAS CORPUS  DENEGADO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 198, inciso\nVII, prevê que o Juízo Menorista antes de determinar a remessa  dos\nautos à superior instância, proferirá despacho fundamentado,\nmantendo ou reformando a decisão, de modo que não há que se falar em\nilegalidade, sobretudo porque o apelo do Ministério Público buscou\na internação pela gravidade concreta do delito, cometido com\nviolência e grave ameaça, fato que era conhecido durante toda a\ninstrução. Logo, inexiste a alegada violação ao princípio da não\nsurpresa.\n2. Ademais, os atos infracionais não se equivalem aos crimes,\ntampouco as medidas socioeducativas tratadas no Estatuto da Criança\ne do Adolescente guardam correspondência com as penas previstas no\nCódigo Penal, pois, embora possam refletir em certa restrição à\nliberdade do adolescente, não apresentam caráter retributivo, mas\neminentemente pedagógico e reabilitador, a fim de que sejam\noferecidas ao adolescente as condições para que se recupere e se\nafaste em definitivo da prática de ilícitos.\n3. A imposição da medida s ocioeducativa mais gravosa foi\nadequadamente motivada (art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990),\ncom amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidenciando\nconstrangimento ilegal.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 03/10/2023 a 09/10/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT)  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art122","urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art198"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n        ART:00122 INC:00001 ART:00198 INC:00007"],"jurisprudencia_citada":"(INTERNAÇÃO - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA)\n   STJ - <<AgRg no HC 710141>>-PR, <<AgRg no HC 642897>>-SC\n(ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO -\nCONDUTA PRATICADA MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA -\nINTERNAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 660892>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/6e3f5742-43ef-4d75-b5d3-f8d2c926ea46/download/20231031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3f26ffcac735efbc59b5adc3b3794085ae81687cc9b755091cc71a5580cf1fa3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
